Jurisprudência STF 5251 de 16 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5251
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
08/04/2021
Data de publicação
16/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL. Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.660, de 18 de novembro de 2014, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. APRECIAÇÃO, COMPLEXIDADE, STF, SOLUÇÃO, CONFLITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXERCÍCIO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00006 INC-00020 ART-00008 "CAPUT" INC-00005 ART-00022 INC-00001 INC-00016 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010602 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007660 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, AL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ATIVIDADE LEGISLATIVA, CONDIÇÃO, REQUISITO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) ADI 2752 (TP), ADI 3587 (TP), ADI 4387 (TP). - Veja título nº 4.231-05 da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. Número de páginas: 13. Análise: 21/03/2022, MAV.