Jurisprudência STF 524 de 23 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 524 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
23/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E TAMBÉM URBANOS COLETIVOS DE PASSAGEIRO SOBRE TRILHO DO DISTRITO FEDERAL - SINDMETRÔ/DF ADV.(A/S) : RÉGIS CAJATY BARBOSA BRAGA AM. CURIAE. : CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS TRABALHISTAS DO DISTRITO FEDERAL (AAT-DF) ADV.(A/S) : RAQUEL FONSECA DA COSTA ADV.(A/S) : THIAGO DA SILVA PASSOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS, DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS, DE OPERADORES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS E MONOTRILHO (FENAMETRO) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA AM. CURIAE. : ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. A mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo da prestação de serviço. 3. O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da CORTE que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedentes. 5. Medida cautelar referendada.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/DF, o Dr. Matheus Bandeira Ramos Coelho; pelo amicus curiae Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal - AAT-DF, a Dra. Elise Ramos Correia; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e também Urbanos Coletivos de Passageiro sobre Trilho do Distrito Federal - SINDMETRÔ/DF, o Dr. Régis Cajaty Barbosa Braga; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de Veículos Leves sobre Trilhos de Operadores de Transporte Coletivo de Passageiros sobre Trilhos e Monotrilho - FENAMETRO, o Dr. Cezar Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e reconheceu a legitimidade ativa ad causam do requerente, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, após o voto do Ministro Relator, que não referendava a decisão que concedia a liminar e propunha a conversão do julgamento deste referendo em decisão de mérito, julgando improcedente o pedido formulado na arguição, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que referendava a medida cautelar, para suspender o conjunto de decisões judiciais que determinaram constrições patrimoniais em desfavor da empresa estatal Metrô-DF, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli (Presidente), Luiz Fux e Gilmar Mendes; do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator com ressalvas; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), não referendando a decisão que concedeu a liminar, propondo a conversão do julgamento deste referendo em decisão de mérito e julgando improcedente o pedido formulado na arguição, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar, para suspender o conjunto de decisões judiciais que determinaram constrições patrimoniais em desfavor da empresa estatal Metrô-DF, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, REGIME DE PRECATÓRIO, PRESERVAÇÃO, ALOCAÇÃO, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. METRÔ, COMPLEMENTAÇÃO, TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. METRÔ, DEPENDÊNCIA, INVESTIMENTO, PODER PÚBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, OBRA PÚBLICA. REGULAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, FINALIDADE, EFICIÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, GOVERNADOR, DEFESA, DIREITO ALHEIO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: METRÔ, DISTRITO FEDERAL, ATIVIDADE LUCRATIVA, CONCORRÊNCIA. REGULAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, METRÔ. PROMOÇÃO, COMPETIÇÃO, TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: REGIME JURÍDICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. DIFERENÇA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. - TERMO(S) DE RESGATE: MONOPÓLIO NATURAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00034 INC-00005 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00100 PAR-00005 ART-00103 INC-00005 ART-00167 INC-00006 INC-00010 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 ART-00175 ART-00187 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-00003 PAR-00001 ART-00004 INC-00001 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-004669 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-DIS LEI-000513 ANO-1993 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00004 INC-00002 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002173 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002306 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002713 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 275 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 405 MC (TP), ADPF 524 MC-Ref (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 620 MC-Ref (TP). (CONVERSÃO, JULGAMENTO, REFERENDO, DECISÃO DE MÉRITO) ADPF 190 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 413 (TP). (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ADPF) ADPF 33 (TP), ADPF 114 (TP), ADPF 237 AgR (TP). (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, REGIME JURÍDICO) ADI 1642 (TP), RE 220906 (TP), RE 407099 (2ªT), RE 599628 (TP), RE 852302 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 250 MC, ADPF 345, ADPF 387 MC, ADPF 437 MC, ADPF 485 MC, ADPF 508 MC, ADPF 513 MC, ADPF 530 MC, ADPF 549 MC, ADPF 555 MC, ADPF 542 MC. - Decisão estrangeira citada: Caso US. vs. Allegheny County (1944), da Suprema Corte Americana. - Veja ADPF 530, ADPF 387 e ADPF 513 do STF. - Veja arts. 14 e 43, incisos I, II e III, letra a e b, e parágrafo único, do Estatuto Social do Metrô-DF. Número de páginas: 87. Análise: 16/11/2021, KBP.
Doutrina
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. BOCKMANN, Egon Moreira et al. Precatórios: o seu novo regime jurídico: a visão do Direito Financeiro, integrada ao Direito Tributário e ao Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 53-55. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. Plano Estratégico Institucional 2017-2021. Disponível em: http://www.metro.df.gov.br/wp%02content/uploads/2017/05/PEI-2017-2021-APM-v.-2016.12.15-vers%20%C3%A3o-final-p.-Consad.pdf. Acesso em 21 mar. 2019. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES. Transporte Metroferroviário de Passageiros. Brasília: CNT, 2016. p. 61-62. COSTA, Paolo Henrique Spilotros. Planejamento e Regulação do Transporte Metroviário. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 132-133.