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Jurisprudência STF 5224 de 17 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5224

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

17/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADV.(A/S) : FLAVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FOMENTO COMERCIAL - ANFAC ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA (119848/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - DIRETORIO DE SÃO PAULO - PTB/SP ADV.(A/S) : GABRIELA MAÍRA PATREZZI (303728/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL (SINDITELEBRASIL) ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (7383/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARKETING DIRETO - ABEMD ADV.(A/S) : VITOR MORAIS DE ANDRADE (182604/SP) AM. CURIAE. : PRO TESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) : BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR (24726/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - SASP ADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO GASPAR (124864/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGER (29258/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR AM. CURIAE. : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ENERGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB ADV.(A/S) : DANIEL BRUNO LINHARES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FCDL-SP ADV.(A/S) : LEANDRO ALVARENGA MIRANDA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR ADV.(A/S) : SÉRGIO EMÍLIO SCHLANG ALVES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO - PT ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE SAO PAULO ADV.(A/S) : PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FACESP ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ementa

Ementa Controle concentrado. Julgamento conjunto das ADIs nºs 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978. Leis estaduais nºs 15.659/2015 e 16.624/2017, do Estado de São Paulo. Sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. (i) Necessidade de comunicação prévia dos devedores mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR). Alteração normativa substancial. Previsão, na legislação modificadora, de comunicação por escrito, sem aviso de recebimento. Perda do objeto. Alegação de inconstitucionalidade da supressão do aviso de recebimento por consubstanciar retrocesso social. Inocorrência. Dispensabilidade do aviso de recebimento na comunicação de negativação de crédito (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ). Modalidade de notificação ineficiente, custosa e inadequada à finalidade almejada. Ausência de razoabilidade na transferência do ônus financeiro da inadimplência do devedor para a sociedade em geral. (ii) Prazo de tolerância (20 dias de espera para efetivação da inscrição da dívida). Matéria pertinente ao direito das obrigações. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de direito civil e comercial (CF, art. 22, I). (iii) Procedimentos de inscrição nos registros e de correção de informações equivocadas: Aspectos marginais e acessórios da legislação infraconstitucional pertinente à regulamentação dos cadastros de inadimplentes não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais. Ofensa meramente reflexa. 1. A mera utilização da expressão “Confederação” no nome social da CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas) não justifica, por si só, o tratamento da entidade como órgão sindical, muito menos a exigência de apresentação de registro sindical. A autora qualifica-se como entidade de classe nacional, representante dos interesses do comércio varejista em todo o território nacional, havendo demonstrado a representatividade adequada sob os aspectos objetivos (pertinência temática) e subjetivos (filiados em mais de 09 Estados). Preliminar rejeitada. 2. Ausência de impugnação especificada de parcela dos diplomas legislativos impugnados. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, bastando, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de confronto. Parcial conhecimento das ações. 3. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa do sistema de proteção do crédito, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. 4. No caso, o sistemática da comunicação prévia do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União Federal (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ), além de afetar direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado. 5. A supressão do aviso de recebimento pela nova legislação paulista, longe de promover o retrocesso social, põe fim à manutenção de sistema incompatível com o modelo federal, manifestamente ineficiente e custoso, responsável pela transferência de todo o ônus financeiro da inadimplência do devedor para o Poder Público, os bons pagadores, os empresários e a sociedade em geral. 6. A concessão legislativa de prazo mínimo de 20 (vinte) dias, após a comunicação escrita, para o devedor pagar a dívida, caracteriza norma de direito civil e comercial, sujeita à competência legislativa privativa da União (CF, art. 21, I). Além disso, a medida reduz a eficiência dos sistemas de proteção ao crédito, prejudicando a atualidade, a correção e a confiabilidade do banco de informações. 7. O princípio da vedação do retrocesso social não se presta à finalidade de embaraçar toda e qualquer inovação legislativa que se mostre indesejável ou inconveniente sob a perspectiva unilateral de quem o invoca. Sua função é obstar políticas públicas capazes de por em risco o núcleo fundamental das garantias sociais estabelecidas e o patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição. Aspectos marginais e acessórios da legislação infraconstitucional não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais, pena de se constitucionalizar as leis ordinárias. 8. Ações diretas conhecidas em parte. Pedido parcialmente procedente.

Decisão

Adiado o julgamento por indicação da Relatora. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, nesta assentada, os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ADIs 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978 e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.659/2015, tanto na redação dada pela Lei estadual paulista nº 16.624/2017 quanto em sua redação original, por ofensa ao art. 22, I, da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pela requerente, o Dr. Gabriel Martins Barroso Del Manto; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Flávio José Roman, Procurador do Banco Central do Brasil; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Walter José Faiad Moura; e, pelo amicus curiae Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP, o Dr. Fabiano Robalinho Cavalcanti. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 INC-00009 ART-00005 INC-00054 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00103 INC-00008 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00042 PAR-00003 ART-00043 PAR-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00246 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00535 "CAPUT" CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000677 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000404 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000548 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST LEI-015659 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-016624 ANO-2017 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, CONTROVÉRSIA, LEGISLAÇÃO ESTADUAL) ADI 902 MC (TP), ADI 5273 (TP). (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC), ENTIDADE DE CLASSE) ADI 3890 (TP), ADI 1075 MC (TP), ADI 2006 MC (TP), ADI 5252 (TP). (ILEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, REGISTRO SINDICAL) ADI 5224 (TP). (ENTIDADE DE CLASSE, CARÁTER NACIONAL, AUSÊNCIA, REGISTRO SINDICAL) ADI 3153 AgR (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTAÇÃO) ADI 1775 (TP), ADI 2213 MC (TP), ADI 4647 (TP), ADI 6394 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO) ADI 1980 (TP), ADI 3645 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL) ADI 3402 (TP), ADI 4701 (TP). (LEI ESTADUAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 867326 RG (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, PARTIDO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 5978 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (MANUTENÇÃO, BANCO DE DADOS, VERIFICAÇÃO, VERACIDADE, INFORMAÇÃO) STJ: AREsp 923432. Número de páginas: 41. Análise: 24/10/2022, MAV.

Doutrina

SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais Sociais e Proibição do Retrocesso: algumas notas sobre o desafio da sobrevivência dos direitos sociais num contexto de crise. n. 95. Ajuris, 2004. v. 31. p. 128-129.


Jurisprudência STF 5224 de 17 de Marco de 2022