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Jurisprudência STF 5220 de 23 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5220

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

15/03/2021

Data de publicação

23/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO ARTEMIS ADV.(A/S) : ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES AM. CURIAE. : NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AL. G DO INC. VII DO ART. 1º E DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 1.199/2013. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CÔMPUTO DE LICENÇA À GESTANTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MÁXIMA EFETIVIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis dispondo sobre as matérias previstas nas als. a e c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas por emendas parlamentares (inc. I do art. 63 da Constituição da República). 2. É inconstitucional emenda parlamentar que gere aumento de despesas a projeto de lei que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo estadual. 3. O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar. 4. É constitucional o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 5. Ação direta conhecida e julgada parcialmente inconstitucional o disposto na al. g do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar paulista n. 1.199/2013, na parte em que incluiu o recebimento da gratificação “pro labore” aos Agentes de Rendas Fiscais quando do “exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6.1.1984”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a) inconstitucional o disposto na al. g do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar paulista n. 1.199/2013, na parte em que incluiu o recebimento da gratificação “pro labore” aos Agentes de Rendas Fiscais quando no “exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984”; b) constitucional o disposto no art. 8º da Lei Complementar paulista n. 1.199/2013, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brawerman, Procurador do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Dra. Fernanda Bussinger, Defensora Pública do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Indexação

- PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO, IGUALDADE, GÊNERO, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MULHER, PLANEJAMENTO FAMILIAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00001 ART-00007 INC-00018 ART-00025 ART-00037 INC-00001 INC-00010 ART-00039 PAR-00003 ART-00041 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00063 INC-00001 ART-00226 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-INT CVC-000111 ANO-1958 ART-00003 LET-C CONVENÇÃO SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1979 ART-00011 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED EMD-000026 EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2012 LEG-FED EMD-000057 EMENDA AGLUTINATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2012 LEG-FED DLG-000104 ANO-1964 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 111, SOBRE SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979 LEG-FED DEC-062150 ANO-1968 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 111, SOBRE SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979 LEG-FED PJL-000052 ANO-2012 PROJETO DE LEI LEG-EST LCP-000343 ANO-1984 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-001199 ANO-2013 ART-00001 INC-00007 LET-G ART-00008 ART-00018 PAR-00001 ITEM-00001 ITEM-00002 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AUMENTO DE DESPESA) ADI 2113 (TP), ADI 2791 (TP), ADI 2810 (TP), ADI 4009 (TP). (DIREITO À IGUALDADE) RE 658312 (TP), RE 1058333 (TP). - Decisão monocrática citada: (LICENÇA, SERVIDORA GESTANTE, ESTÁGIO PROBATÓRIO) RE 1172982. Número de páginas: 24. Análise: 09/02/2022, KBP.

Doutrina

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 69.


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