Jurisprudência STF 5215 de 01 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5215
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
28/03/2019
Data de publicação
01/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : CEZAR BRITTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO GOIANA DOS ADVOGADOS PUBLICOS AUTARQUICOS - AGAPA ADV.(A/S) : OTÁVIO ALVES FORTE AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PUBLICOS - ABRAP ADV.(A/S) : MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição Estadual que cria o cargo de Procurador Autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Inconstitucionalidade formal e material. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que viola a separação dos poderes emenda à Constituição Estadual que trate de regime jurídico de servidores públicos, em razão de se tratar de matéria reservada à lei ordinária e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 2. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais. 3. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, com exceção dos seguintes casos: (i) procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas (ADI 94, Rel. Min. Gilmar Mendes); (ii) contratação de advogados particulares em casos especiais (Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello); e (iii) consultorias paralelas à advocacia estadual que já exerciam esse papel à época da promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT). 4. Na linha dos precedentes desta Corte, considero que as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição. 5. A transformação de cargos e a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constituem flagrantes violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/88), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, §1º, CF/88). 6. Procedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Cezar Britto; pelo amicus curiae Associação Goiana dos Advogados Públicos Autárquicos - AGAPA, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Estado de Goiás, o Dr. Marcello Terto e Silva, Procurador do Estado de Goiás; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advogados Públicos - ABRAP, o Dr. Marcelo Henrique Brabo Magalhães. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.03.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 92-A da Constituição do Estado de Goiás e dos arts. 1º e 3º da EC nº 50/2014, tendo em vista que tais dispositivos ofendem diretamente os arts. 37, II e XIII; 39, § 1º; 61, § 1º, II, e 132, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.03.2019.
Indexação
- REGIMENTO INTERNO, PREVENÇÃO, APLICAÇÃO, CONEXÃO DE AÇÃO, COINCIDÊNCIA, OBJETO. LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO (ANAPE), DEFESA, INTERESSE, PROCURADOR DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL, ÂMBITO NACIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO. LIMITAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA. EMENDA PARLAMENTAR, REQUISITO, AUMENTO DE DESPESA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PROJETO DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CRIAÇÃO, CARGO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ESTADO-MEMBRO, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL . ADVOCACIA PÚBLICA, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. UNICIDADE, ADVOCACIA PÚBLICA, ÂMBITO ESTADUAL, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA SIMETRIA, LEI ORDINÁRIA, MATÉRIA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, OFENSA, PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, SUBTRAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMPETÊNCIA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, ENCARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO, SURGIMENTO, ÂMBITO FEDERAL, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU). ADCT, REGRA DE TRANSIÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, MANUTENÇÃO, ÓRGÃO, CONSULTORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, DESCENTRALIZAÇÃO, ADVOCACIA PÚBLICA. PRINCÍPIO, UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURÍDICA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, EXCEPCIONALIDADE, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CARGO DIVERSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INTERPRETAÇÃO CONSEQUENCIALISTA, ALCANCE, DECISÃO, SITUAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. - OBITER DICTUM, MIN. MARCO AURÉLIO: REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIVERSIDADE, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO. - OBITER DICTUM, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ASSESSORIA JURÍDICA, PODER JUDICIÁRIO, DEFESA, PRERROGATIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: EMENDA AGLUTINATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-E ART-00063 INC-00001 ART-00084 INC-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00131 ART-00132 ART-000152 PAR-00001 ART-00207 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00039 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ETT ART-00003 INC-00009 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO - ANAPE LEG-EST CES ANO-1989 INC-0092A INCLUÍDO PELA EMC-50/2014 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST EMC-000050 ANO-2014 ART-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL, GO LEG-EST LEI-013902 ANO-2001 ART-00001 ART-00009 INC-00006 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-015608 ANO-2006 ART-00002 PAR-00005 ART-00003 "CAPUT" INC-00002 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST MSG-000028 ANO-2014 MENSAGEM DO GOVERNADOR, GO
Tese
É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ASSESSORIA JURÍDICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 94 (TP), Pet 409 AgR (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ANAPE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 1679 (TP), ADI 4261 (TP), ADI 4843 MC-ED-Ref (TP). (ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI, EMENDA PARLAMENTAR, REQUISITO) ADI 4062 MC (TP), ADI 546 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 248 (TP). (UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ÂMBITO ESTADUAL, PROCURADOR DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL) ADI 484 (TP), ADI 1679 (TP), ADI 4843 MC-ED-Ref (TP), ADI 881 MC (TP). (SÚMULA 685/STF, SÚMULA VINCULANTE 43/STF) ADI 94 (TP), ADI 231 (TP). (EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, CARGO, CARREIRA DIVERSA) ADI 112 (TP). (TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, REENQUADRAMENTO, CARGO DIVERSO) ADI 2713 (TP), ADI 1591 (TP). (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ADVOCACIA PÚBLICA, ENTE FEDERADO) ADI 145 (TP). - Veja ADI 3744 do STF. - Veja Projeto de Emenda 2014000926 e Projeto de Emenda 2013004590, do Estado de Goiás. Número de páginas: 66. Análise: 14/10/2019, JSF.
Doutrina
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza e Regime Jurídico das Autarquias. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 373 e 670. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 644.