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Jurisprudência STF 5175 de 06 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5175

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/06/2020

Data de publicação

06/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020

Partes

REQTE.(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS INTDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : WAGNER DE SOUZA SOARES

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Penal. Processo Penal. 2. Competência. 3. Emenda 49/2014 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Transferência da competência do Plenário para as Turmas para processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores. Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 5. Preliminar de inépcia da petição inicial. Diploma normativo que integra complexo normativo incindível não impugnado. Semelhança entre os textos. Relativização do princípio do pedido. Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Compreensão da controvérsia. Superação da preliminar e exame do mérito. Precedentes. 6. Ausência de violação à isonomia. Distinção das funções exercidas pelos Presidentes do Senado e da Câmara. Foro por prerrogativa de função não assegura o julgamento pelo Plenário da Corte. 7. Compete privativamente aos tribunais definir a competência e o funcionamento de seus órgãos, como expressão de autonomia e autogoverno do Poder Judiciário. 8. O Supremo Tribunal Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. 9. Ausência de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações penais ao princípio da duração razoável do processo. 10. As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada. Ausência de violação à garantia do Juiz Natural. O foro por prerrogativa de foro constitui exceção à garantia ao duplo grau de jurisdição. 11. Voto pela superação da questão preliminar e pela improcedência do pedido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, MESA DIRETORA, CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, STF, COMPETÊNCIA, TURMA, JULGAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). MANUTENÇÃO, COMPETÊNCIA, PLENÁRIO, JULGAMENTO, ATO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, EXCEPCIONALIDADE, FINALIDADE, ADEQUAÇÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. REGIMENTO INTERNO, STF, PREVISÃO, REMESSA, AUTOS, TURMA, PLENÁRIO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, REPERCUSSÃO GERAL, DIVERGÊNCIA, PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: capitis diminutio.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00038 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00078 ART-00012 PAR-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00057 PAR-00006 ART-00089 ART-00091 ART-00096 INC-00001 LET-A ART-00102 INC-00001 LET-B ART-00103 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ITEM-2 LET-H CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1969 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00005 INC-00001 ART-00005 ART-00009 INC-00001 LET-J ART-00011 ART-00022 ART-00052 INC-00005 ART-00092 INC-00001 LET-D ART-0230C ART-00233 ART-00234 ART-00333 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000049 ANO-2014 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 2133 (TP), ADI 2422 AgR (TP). (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO) ADI 1662 (TP), ADI 2982 QO (TP). (PROPOSTA, ALTERAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, STF) MS 28290 (TP), MS 28330 (TP), MS 28375 (TP), MS 28477 (TP). (STF, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR) AP 937 QO (TP). (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PRERROGATIVA DE FORO, STF) AP 470 AgR-vigésimo sexto (TP). - Decisões monocráticas citadas: (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) Rcl 473. (STF, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, PLENÁRIO, TURMA, MINISTRO) Rcl 1775 MC. - Decisão estrangeira citada: Sentencia C-040 de 1997, Magistrado Ponente Antonio Barrera Carbonell, da Corte Constitucional da Colômbia. - Veja Processo Administrativo 353117 do STF. Número de páginas: 23. Análise: 04/06/2021, MAV.

Doutrina

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. 1974. p. 322-323. ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Processo Legislativo no Brasil. Belo Horizonte: Letramento, 2018. p. 92. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e desequiparações permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, v. 1, p. 81-82. 1993. PIEROTH; SCHLINK. Grundrechte - Staatsrecht II. Heidelberg: 2005. p. 277. PULIDO, Carlos Bernal. El derecho de los derechos. Escritos sobre la aplicación de los derechos fundamentales. p. 362.