Jurisprudência STF 5173 de 17 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5173
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
06/12/2019
Data de publicação
17/12/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019
Partes
REQTE.(S) : UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 6.881/2014 do Estado do Rio de Janeiro. Imposição de comunicação individual, mediante carta registrada aos usuários, por parte de operadoras de planos de saúde, acerca do descredenciamento de hospitais e médicos. 3. A competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União. Ainda que a Lei federal 9.656/1998 preceitue a prévia comunicação aos usuários sobre alteração da rede credenciada, não pode Lei estadual impor meio e forma para o cumprimento de tal dever, por não dispor de competência concorrente quanto à matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.881, de 5 de setembro de 2014, do Estado do Rio de Janeiro , nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR, AMPLIAÇÃO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, USUÁRIO. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00036 ART-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00007 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00017 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006881 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ENTIDADE FECHADA, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, LEGITIMIDADE ATIVA) ADI 4512 (TP), ADI 4701 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 4512 (TP), ADI 5961 (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DIREITO CIVIL) ADI 4701 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1561445. Número de páginas: 22. Análise: 22/10/2020, KBP.
Doutrina
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n, 35, 1995. p. 28-29. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e 841.