Jurisprudência STF 5171 de 10 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5171
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
10/12/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 48/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. ARTIGO 103, IX, DA CRFB/1988. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. A EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, CUJA VIGÊNCIA SE ENCONTRA SUSPENSA POR LIMINAR DEFERIDA NA ADI 5184/AP, NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. ARTIGOS 127, § 2º, E 128, §§ 3º E 5º, DA CRFB/1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA, EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E NÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MEDIANTE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA. INADEQUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA APTOS A PARTICIPAR DA ELEIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA À OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA É MATÉRIA DESTINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEI ORGÂNICA DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625/1993). 2. A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapá revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128, §§ 3º e 5º, do texto constitucional; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal, que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. 3. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. 4. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128, § 3º e 5º, da Constituição Federal, que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade. 5. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao congregar os integrantes do Ministério Público da União e dos Estados, possui legitimidade ativa para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 103, IX, da Constituição Federal. 6. O Decreto Legislativo 547/2014 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá não acarreta a perda de objeto da presente ação, notadamente porque: (i) a norma cuja vigência era sustada pelo Decreto (Lei Complementar estadual nº 79/2013) não coincide com o ato normativo impugnado na presente ação (Emenda Constitucional nº 48/2014); (ii) ainda que houvesse tal coincidência, o referido Decreto Legislativo teve sua eficácia suspensa por decisão deste tribunal na ADI 5.184/AP, não se encontrando sustada, por conseguinte, a vigência da Lei Complementar estadual 79/2013, que minudenciou a emenda inconstitucional. 7. Ação direta de inconstitucionalidade JULGADA PROCEDENTE, para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 48/2014 à Constituição Estadual do Amapá, por ofensa ao artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 48/2014 à Constituição Estadual do Amapá, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- INICIATIVA PRIVATIVA, OBSERVÂNCIA, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGRA, INICIATIVA PRIVATIVA, INAPLICABILIDADE, PROCESSO, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERAÇÃO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00060 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00009 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00146 REDAÇÃO DADA PELA EMC-48/2014 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST EMC-000048 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL, AP LEG-EST LCP-000009 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST LCP-000085 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000079 ANO-2013 ART-00011 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST DLG-000547 ANO-2014 DECRETO LEGISLATIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, AP LEG-EST PEC-000002 ANO-2014 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, AP LEG-EST PJLCP-000001 ANO-2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ, AP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONAMP) ADI 2794 (TP), ADI 3104 (TP), ADI 4203 (TP), ADI 4243 (TP), ADI 4356 (TP). (LEI ORGÂNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INICIATIVA PRIVATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) ADI 400 MC (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, OBSERVÂNCIA, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 584 (TP), ADI 2966 (TP), ADI 3848 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 4154 (TP). (REGRA, INICIATIVA PRIVATIVA, INAPLICABILIDADE, PROCESSO, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 5296 MC (TP). (INICIATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCESSO LEGISLATIVO, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA) ADI 153 (1ªT), ADI 852 (TP), ADI 3041 (TP). (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, ESTATUTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) ADI 2319 MC (1ªT). (FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 4060 (TP). (MEMBRO, CARREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) RE 628511 AgR (2ªT), ADI 5184 (TP). - Decisão monocrática citada: (MEMBRO, CARREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) SL 134. - Veja ADI 5184 do STF. Número de páginas: 39. Análise: 06/10/2020, JRS.
Doutrina
ARABI, Abhner Youssif Mota. Distorções federalistas na matriz tributária brasileira. Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/MatrizTributaria/112,MI258672,101048Distorcoes+federalistas+na+matriz+tributaria+brasileira. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Considerações sobre o federalismo brasileiro. In: Revista de Justiça e Cidadania, n. 157. Rio de Janeiro: JC, 2013. p. 17. MARRAFON, Marco Aurélio. CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Federalismo brasileiro: reflexões em torno da dinâmica entre autonomia e centralização. In: Direito Constitucional Brasileiro. v. 2: organização do Estado e dos Poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 117-118. MAZZILLI, Hugo de Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União e na Lei Orgânica do Ministério Público paulista. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 215 e p. 234. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 905 e p. 1032-1033. SARMENTO, Daniel; PEREIRA NETO, Cláudio Pereira de. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 335.