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Jurisprudência STF 514 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 514 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

EMBTE.(S) : FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL ADV.(A/S) : RICARDO DE LIMA CATTANI EMBDO.(A/S) : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE SANTOS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é incabível a interposição de recursos por amicus curiae nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, TERCEIRO, ADMISSÃO, PROCESSO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 3615 (TP), RE 635688 ED-segundos (TP), ADPF 77 MC-ED-segundos (TP). Número de páginas: 8. Análise: 17/06/2020, JRS.