Jurisprudência STF 5133 de 09 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5133 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
13/12/2022
Data de publicação
09/02/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O INCISO I DO ART. 3º DA LEI 17.838/13. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-017838 ANO-2013 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, TAXA) ADI 3086 (TP), ADI 3643 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 15/03/2023, BMP.