Jurisprudência STF 512571 de 22 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 512571 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/02/2024
Data de publicação
22/04/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024
Partes
EMBTE.(S) : UNIMED SÃO JOÃO NEPOMUCENO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI ADV.(A/S) : BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA COFINS SOBRE O ATO COOPERADO. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858, DE 1999. TEMA Nº 536 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. É rigorosa a aplicação do que fixado no Tema RG nº 177, atinente à constitucionalidade da MP nº 1.858, de 1999, a qual, ao revogar o art. 6º, inc. I, da Lei complementar nº 70, de 1991, promoveu também a revogação da isenção da Cofins incidente sobre o ato cooperado extroverso. 2. Porém, diante da pendência do julgamento do Tema RG nº 536 (RE nº 672.215-RG/CE) o qual, de maneira mais abrangente, abordará os conceitos de atos cooperativos típicos e atípicos — esses últimos, empreendidos nas relações com terceiros, em contenda travada por uma cooperativa médica, para efeito da incidência do PIS, da Cofins, e da CSLL — exsurge prudente o sobrestamento do feito. 3. Determinação de devolução à Corte de origem, nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF, para aguardar o julgamento do Tema RG nº 536, exercendo, se o caso, o apropriado juízo de retratação. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, em aplicação da parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil), determinar a devolução do processo à origem até o julgamento do Tema RG nº 536, cabendo à Corte a quo observar o resultado do julgamento, e exercer, se o caso, o juízo de retratação após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00006 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED MPR-001858 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, ATO COOPERATIVO) RE 672215 RG (TP). (REVOGAÇÃO, ISENÇÃO, COFINS, ATO COOPERATIVO) RE 598085 RG (TP). Número de páginas: 7. Análise: 08/05/2024, AMS.