Jurisprudência STF 5121 de 16 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5121
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
16/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual 10.258/2014 da Paraíba. 3. Serviço público de telecomunicações. 4. Serviços de televisão por assinatura. 5. Criação de obrigações, proibições e sanções para a prestadora de serviços. 6. Invasão da competência legislativa da União. 7. Violação dos artigos 21, XI, 22, IV, e 175, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei estadual nº 10.258/2004 do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade apenas do art. 1º, I, da citada lei, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- TELEVISÃO POR ASSINATURA, ESPÉCIE, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, GÊNERO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÃO JURÍDICA, USUÁRIO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PRESTADOR DE SERVIÇO. DISTINÇÃO, CONSUMIDOR, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO, JURISPRUDÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO, CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00032 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00037 PAR-00003 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00056 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012485 ANO-2011 ART-00002 INC-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013450 ANO-2017 ART-00001 PAR-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000488 ANO-2007 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00031 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00008 ART-00043 PAR-ÚNICO ART-00057 ART-00058 ART-00074 INC-00001 INC-00008 LET-B LET-C PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-010258 ANO-2014 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-007574 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE DA PARTE, TELCOMP) ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4649 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO) ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 2337 MC (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4477 (TP), ADI 4907 MC (TP). (CONSUMIDOR, DISTINÇÃO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3343 (TP), ADI 4478 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, COBRANÇA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3322 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 4533 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 5745 (TP), ADI 5961 (TP). - Veja ADI 5327, ADI 5356 e ADPF 109 do STF. Número de páginas: 32. Análise: 20/02/2020, KBP.
Doutrina
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97, p. 841. TV por assinatura. Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, 19 fev 2018. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/setorregulado/tv-porassinatura-outorga.