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Jurisprudência STF 512 de 28 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 512

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/05/2023

Data de publicação

28/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023

Partes

REQTE.(S) : ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

Ementa

Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Taxa municipal de Fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia. Impossibilidade. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre energia, bem como fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais. 1. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei Federal n. 9.427/96, que, de forma nítida, proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). 2. Não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços com as competências dos municípios para editar leis sobre outros assuntos de interesse local. 3. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC. 4. Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de declarar inconstitucional o artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, com eficácia ex nunc, produzindo efeitos a declaração de inconstitucionalidade a partir da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. DISTINÇÃO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, TAXA DE COLETA DE LIXO, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI; ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), IMPOSSIBILIDADE, COBRANÇA, TAXA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00030 ART-00102 PAR-00001 ART-00145 INC-00002 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000039 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 ART-00078 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00006 ART-00023 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000041 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ETT ART-00002 ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE LEG-MUN LCP-000021 ANO-2002 ART-00005 INC-00006 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 3763 (TP), ADI 3798 (TP), ADI 3824 (TP), ADI 3905 (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 17 AgR (TP). (ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REMUNERAÇÃO, TAXA) RE 573675 (TP). (TAXA MUNICIPAL, MUNICÍPIO, PODER DE POLÍCIA, ) RE 216207 (2ªT), RE 220316 (2ªT), AI 440036 AgR (2ªT), RE 1160175 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA) RE 581947 (TP), RE 776594 (TP), RE 640286 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 145. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA) STJ: REsp 1378498. - A ADPF 512 foi objeto de embargos declaratórios, parcialmente providos para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvados: i) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; ii) os fatos geradores anteriores à data de julgamento do mérito em relação aos quais não tenha havido pagamento. - Veja RE 573675 (tema 44 de RG). - Veja RE 776594 (tema 919 de RG). Número de páginas: 25. Análise: 22/11/2023, MAV.

Doutrina

PEREIRA, Cesar Augusto Guimarães. A Posição Jurídica dos Usuários e os Aspectos Econômicos dos Serviços Públicos. São Paulo: PUC-SP, 2005.