Jurisprudência STF 512 de 08 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 512 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/12/2023
Data de publicação
08/01/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024
Partes
EMBTE.(S) : ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Ementa
Ementa: Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Taxa municipal de Fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia. Modulação dos efeitos da decisão. Provimento parcial. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece o manejo dos embargos declaratórios como meio adequado requerer ou rever a modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade, especialmente em sede de controle concentrado. 2. Alegação de omissão em relação à situação dos contribuintes que não pagaram a taxa declarada inconstitucional. 3. Dever de proteção da segurança jurídica e do direito fundamental à igualdade, artigos 5º, caput e 150, inciso II da Constituição da República. 4. Parcial provimento aos presentes embargos para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvados: i) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; ii) os fatos geradores anteriores à data de julgamento do mérito em relação aos quais não tenha havido pagamento. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, para suprir a omissão apontada, deu parcial provimento aos presentes embargos para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvados: i) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; ii) os fatos geradores anteriores à data de julgamento do mérito em relação aos quais não tenha havido pagamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LCP-000021 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 02/04/2024, KBP.