Jurisprudência STF 511961 de 16 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 511961 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
16/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019
Partes
EMBTE.(S) : FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES EMBDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP ADV.(A/S) : RONDON AKIO YAMADA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LIBERDADES DE PROFISSÃO, EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ARTS. 5º, IX E XIII, E 220, CAPUT, § 1ª, DA LEI MAIOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Inocorrência de descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, circunstância que afasta a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausentes contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- JUIZ, APRECIAÇÃO, TOTALIDADE, ARGUMENTO, PARTE PROCESSUAL. CONTROLE, PODER PÚBLICO, ACESSO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, JORNALISTA, PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, AUSÊNCIA, JULGAMENTO EXTRA PETITA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, UTILIZAÇÃO, FUNDAMENTO, PARECER, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, RAZÃO DE DECIDIR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 INC-00009 INC-00013 INC-00014 ART-00220 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, APRECIAÇÃO, TOTALIDADE, ARGUMENTO, PARTE PROCESSUAL) Pet 4071 AgR-ED (TP), RE 465739 AgR-ED (1ªT), AR 2397 AgR (TP), AR 2393 AgR (TP), Rcl 5783 ED-ED (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO) AI 853653 AgR-ED (1ªT). (CONTROLE, PODER PÚBLICO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, JORNALISTA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA) Rp 930 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 22/03/2020, SOF.