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Jurisprudência STF 5117 de 12 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5117

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

13/12/2019

Data de publicação

12/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 77/2013 DO ESTADO DO CEARÁ, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 73, CAPUT, E 79, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE PROCURADORES DE CONTAS (MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) ATUANTES PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. PRERROGATIVA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DE FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE À SUA ORGANIZAÇÃO, À SUA ESTRUTURAÇÃO INTERNA, À DEFINIÇÃO DO SEU QUADRO DE PESSOAL E À CRIAÇÃO DOS CARGOS RESPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE PROCURADORES DE CONTAS (MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) POR NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 79 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 92/2017. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O Ministério Público que atua perante os Tribunais de Contas é órgão que encontra previsão no artigo 73, § 2º, I, Constituição Federal, cujos membros – denominados procuradores de contas – possuem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura atribuídos aos membros do Ministério Público comum, nos termos do artigo 130 da Lei Maior. Contudo, ao contrário deste, aquele não possuiu autonomia administrativa e financeira, pois não dispõe de fisionomia institucional própria. 2. Os procuradores de contas integram os quadros dos respectivos Tribunais de Contas, estes sim dotados de poder de autogoverno, consubstanciado na prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. Precedentes: ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 19/42/1994; ADI 2.378, Redator do acórdão Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/9/2007; ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 11/4/2008. 3. A Constituição Federal fixa o número de Ministros do Tribunal de Contas da União (artigo 73, caput) e de Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (artigo 75, parágrafo único), mas nada diz a respeito do quantitativo dos procuradores de contas, de forma que a matéria se insere na esfera de autogoverno das Cortes de Contas (artigo 73, caput, c/c o artigo 96, II, b, da Constituição Federal). 4. O modelo delineado na Lei Maior para a organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas é de observância obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, por força do disposto no artigo 75, caput, da Constituição Federal. Precedente: ADI 4.416 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 28/10/2010. 4. A iniciativa do processo legislativo relativo à fixação do número dos procuradores de contas compete privativamente aos respectivos Tribunais de Contas. Precedentes: ADI 1.044, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ de 31/8/2001; ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.223, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 2/2/2015; ADI 4.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 20/3/2017. 5. A inserção nos textos constitucionais estaduais de matérias cuja veiculação por lei se submeteria à reserva de iniciativa de órgãos de quaisquer dos Poderes e do Ministério Público, mormente daqueles que não podem propor emendas constitucionais, lhes subtrai a possibilidade de manifestação e tolhe suas prerrogativas institucionais, caracterizando burla à formatação constitucional da separação dos Poderes. Precedentes: ADI 3.362, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 28/3/2008; ADI 142, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 6/9/1996; ADI 3.295, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 5/8/2011; ADI 3.930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 8/5/2009; ADI 2.873, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007. 6. In casu, o constituinte derivado decorrente, ao fixar o número de procuradores de contas estaduais no artigo 73, caput, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013, cerceou a prerrogativa do Tribunal de Contas estadual de deflagrar o processo legislativo relativo à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos, em ofensa ao disposto nos artigos 73, caput, in fine, e 75, caput, c/c o artigo 96, II, b, da Constituição Federal. 7. A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 8. In casu, a ação direta carece de objeto quanto ao artigo 79, § 6º, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013, que foi revogado pela Emenda Constitucional estadual 92/2017, razão pela qual se impõe, apenas, o conhecimento parcial da demanda. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em número igual de Auditores” constante do artigo 73, caput, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em número igual de auditores" constante do art. 73, caput, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 77/2013, nos termos do voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AMPLIAÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, DEMOCRATIZAÇÃO, ACESSO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, HOMOGENEIDADE, REPRESENTATIVIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CARÁTER NACIONAL, PRESENÇA, ASSOCIADO, MULTIPLICIDADE, ESTADO-MEMBRO, ANALOGIA, LEI, PARTIDO POLÍTICO. EXCEPCIONALIDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, REPRESENTATIVIDADE, CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ASSOCIAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL. CONTROLE CONCENTRADO, SATISFAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, DIREITO COLETIVO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO, CAUSA DE PEDIR ABERTA. TRIBUNAL DE CONTAS, GARANTIA, INDEPENDÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, EFICIÊNCIA, CONTROLE EXTERNO. DEVER CONSTITUCIONAL, TRIBUNAL DE CONTAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ATUAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RELEVÂNCIA, REPÚBLICA. PRERROGATIVA, INICIATIVA PRIVATIVA, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, GARANTIA, AUTONOMIA, EFICIÊNCIA, INSTITUIÇÃO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 ART-00075 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00002 ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00072 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-92/2017 ART-00073 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-77/2013 ART-00075 PAR-00005 ART-00079 PAR-00005 ART-00079 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-77/2013 ART-00079 REVOGADO PELA EMC-92/2017 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST EMC-000077 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, CE LEG-EST EMC-000092 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, AUTONOMIA, AUTOGOVERNO) ADI 2378 (TP), ADI 3315 (TP), ADI 789 (TP). (ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 4416 MC (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS, FIXAÇÃO, NÚMERO, PROCURADOR) ADI 1994 (TP), ADI 3223 (TP), ADI 4418 (TP), ADI 4643 (TP), ADI 5442 MC (TP), ADI 1044 (TP). (RESERVA DE INICIATIVA, PROPOSTA DE EMENDA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 2873 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3362 (TP), ADI 3555 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 142 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ESGOTAMENTO, EFICÁCIA, ATO IMPUGNADO) ADI 4365 (TP), ADI 4663 MC-Ref (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE) ADI 108 QO (TP) - RTJ 141/3, ADI 146 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 386 (TP), ADI 1486 MC (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1873 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ANAPE, UNAFISCO) ADI 809 (TP), ADI 2713 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL) ADI 5763 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 4365 (TP), ADI 4663 MC-Ref (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, SATISFAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, DIREITO COLETIVO) ADI 1445 QO (TP), ADI 4620 AgR (TP), ADI 709 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, PRINCÍPIO, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 2728 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, VÍCIO DE INICIATIVA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) ADI 1381 MC (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, AMPCON) ADI 5442 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, AMPCON) ADI 823. Número de páginas: 33. Análise: 29/06/2020, SOF.

Doutrina

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 458. SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis no direito constitucional. São Paulo: RT, 1964. p. 14 et seq. WILLEMAN, Mariana Montebello. O princípio republicano e os Tribunais de Contas. Interesse Público – IP. Belo Horizonte, ano 10, n. 50, jul./ago. 2008.


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