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Jurisprudência STF 5109 de 17 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5109 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

04/06/2020

Data de publicação

17/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES PROC.(A/S)(ES) : RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PUBLICOS - ABRAP ADV.(A/S) : MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 734/2013 E ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 890/2018, AMBAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DE CONSULTORIA JURÍDICA DE AUTARQUIA ESTADUAL A PESSOAS ESTRANHAS AOS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 132, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESCLARECIMENTO DE QUE AS ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS CONSULTIVAS, QUANDO EXERCIDAS POR CORPO TÉCNICO PRÓPRIO, SUBMETEM-SE À COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL OMITIDAS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A atividade jurídica contenciosa ou consultiva das autarquias cabe exclusivamente a pessoas pertencentes aos quadros das respectivas procuradorias gerais estaduais, salvo nos casos de (i) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 69, ADCT); (ii) “ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos” (ADI 1.557, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 15/4/2004); e (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (Pet 409-AgR, Red. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 29/6/1990). Precedentes. 2. O anexo único da Lei Complementar 734/2013, assim como o Anexo IV, da Lei Complementar 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo, na parte em que conferem ao cargo de Técnico Superior - formação Direito, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES atribuições de representação judicial e de consultoria jurídica da autarquia estadual, violou o artigo 132, caput, da Constituição Federal, que atribuiu tais funções aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. 3. In casu, as atribuições jurídicas consultivas dos ocupantes do cargo de Técnico Superior - Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, mercê de terem sido devidamente aprovados em concurso público há cerca de vinte anos, devem ser exercidas sob supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo, máxime por ser esta a interpretação que melhor prestigia o artigo 132 da Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte. 4. As atividades de representação judicial e extrajudicial atribuídas ao cargo de Técnico Superior - Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES não podem ser omitidas da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de declaração parcialmente providos para, resguardada a validade dos atos já praticados, (i) incluir na declaração de inconstitucionalidade, ao lado das expressões “representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia” e “bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB”, também as expressões “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”; e (ii) esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade parcial do Anexo Único da Lei Complementar estadual 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar estadual 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo, alcança as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior - Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES privativas de Procurador do Estado do Espírito Santo, de modo a conferir interpretação conforme o artigo 132 da Constituição Federal às atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer;”, constantes do Anexo Único da Lei Complementar estadual 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar estadual 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo, que devem ser exercidas sob supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração para, resguardada a validade dos atos já praticados, (i) incluir na declaração de inconstitucionalidade, ao lado das expressões “representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia” e “bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB”, também as expressões “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”; e (ii) esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade parcial do Anexo Único da Lei Complementar estadual 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar estadual 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo, alcança as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior - Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES privativas de Procurador do Estado do Espírito Santo, de modo a conferir interpretação conforme o artigo 132 da Constituição Federal às atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer”, constantes do Anexo Único da Lei Complementar estadual 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar estadual 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo, que devem ser exercidas sob supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00132 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000088 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000734 ANO-2013 ANEXO-ÚNICO ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000890 ANO-2018 ANEXO-4 LEI COMPLEMENTAR, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNÇÃO) ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). (AUTARQUIA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ASSESSORIA JURÍDICA) ADI 1557 (TP). (PRINCÍPIO, UNICIDADE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) ADI 145 (TP), ADI 825 (TP), ADI 5215 (TP), ADI 5262 (TP), ADI 5393 (TP). Número de páginas: 44. Análise: 01/06/2021, KBP.