Jurisprudência STF 5087 de 21 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5087
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
19/12/2019
Data de publicação
21/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-09-2020 PUBLIC 21-09-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : SINDIFERN - SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 11/2013 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. EC 41/2003. EFICÁCIA IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO. TEMAS 480 E 257 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta CORTE assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial” (ADI 2.350, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 30/4/2004). 2. Emenda parlamentar apresentada extrapolou o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo. A questão tratada na proposta original enviada à Assembleia local tinha como escopo adequar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao modelo estabelecido pela Constituição Federal, matéria essa que, conforme o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, seria da iniciativa privativa da Chefe do Poder Executivo. 3. Possui eficácia imediata a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, inclusive para período anterior à promulgação da EC 41/2003. Entendimento firmado em sede de repercussão geral. Temas 480 e 257. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que confirmava a medida cautelar e julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 31 do ADCT do Estado do Rio Grande do Norte, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional Estadual 11/2013, bem como a inconstitucionalidade material em relação ao trecho da norma impugnada “bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003”, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 31 do ADCT do Estado do Rio Grande do Norte, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional Estadual 11/2013, bem como a inconstitucionalidade material em relação ao trecho da norma impugnada "bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003", nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.
Indexação
- INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PROCESSO LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. MARCO AURÉLIO: EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 "CAPUT" ART-00037 INC-00011 PAR-00011 PAR-00012 ART-00040 PAR-00019 ART-00048 INC-00015 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00063 INC-00001 ART-00166 PAR-00003 PAR-00004 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00008 ART-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00026 INC-00011 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST EMC-000011 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL, RN LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00031 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RN
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA) ADI 1050 (TP), ADI 2350 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 2810 (TP), ADI 3114 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3655 (TP), ADI 3926 (TP), ADI 4884 (TP), ADI 5442 MC (TP), ADI 6059 (TP), RE 745811 RG (TP). (TETO REMUNERATÓRIO) ADI 14 (TP), MS 24875 (TP), ADI 2075 MC (TP), RE 606358 (TP), RE 609381 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)) ADI 5091 (TP). Número de páginas: 52. Análise: 12/05/2021, KBP.
Doutrina
COOLEY, Thomas. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 119. FINCHER, Ernest. The president of the United States. New York: Abelard-Schuman, 1955. p. 92. KIRWAN, Kent A. The use and abuse of Power: the Supreme Court and separation of powers. The Annals of the American Academy of Political and Social Science, Philadelphia, n. 537, jan. 1995. p. 77. MORAES, Alexandre de. Curso de direito constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 677-678. RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Max Limonad, 1952. v. 2. p. 542. ROBISON, Donald. To the Best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 115.