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Jurisprudência STF 5082 de 16 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5082 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

16/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : COMANDANTE DO EXÉRCITO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DAS FORÇAS ARMADAS. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Mostra-se imperativo o não conhecimento de embargos por falta de publicação do acórdão. São extemporâneos os embargos de declaração opostos previamente à publicação do acórdão que julga o mérito da ação direta, uma vez que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos. Precedentes. 2. Inexiste obrigação legal ou regimental por parte do Supremo Tribunal Federal para fixar tese de julgamento em ação direta de inconstitucionalidade, porquanto o resultado da prestação jurisdicional é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de estatura federal ou estadual. 3. A partir de iniciativa ex officio, impende esclarecer que a generalidade das razões de decidir postas no voto condutor aplicam-se a todos os sistemas de ensino mantidos pelas Forças Armadas, a despeito do presente caso limitar-se à Lei federal 9.786/1999 e à Portaria 42/2008. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INOVAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, REGULAMENTAÇÃO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO; SUPERAÇÃO, ÓBICE, CABIMENTO, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, PUBLICAÇÃO, SENTENÇA, ACÓRDÃO. CONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, VERIFICAÇÃO, TERMO INICIAL, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, PUBLICAÇÃO, INTEIRO TEOR, ACÓRDÃO. PUBLICIDADE, REPERCUSSÃO SOCIAL, JULGAMENTO, PLENÁRIO, PERMISSÃO, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Legislação

LEG-FED LEI-009786 ANO-1999 ART-00001 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00218 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000042 ANO-2008 ART-00082 ART-00083 PORTARIA DO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXTEMPORANEIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO) ADI 5617 ED (TP), AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRESTAÇÃO, ESCLARECIMENTO, AUSÊNCIA, EFEITO INFRINGENTE) RE 593849 ED-segundos (TP). Número de páginas: 13. Análise: 03/03/2020, SOF.

Jurisprudência STF 5082 de 16 de Setembro de 2019