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Jurisprudência STF 5079 de 16 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5079

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/12/2022

Data de publicação

16/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NÚMERO DE INDICADOS À CORTE DE CONTAS PELO PARLAMENTO. VOTAÇÃO ABERTA. NOMEAÇÃO POR DECRETO LEGISLATIVO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 2014. PERDA DO OBJETO, EM PARTE.. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM PARTE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DO TEXTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é possível a Constituição de Estado-membro atribuir à sua Assembleia Legislativa a prerrogativa de indicar 5 entre 7 Conselheiros do Tribunal de Contas estadual, assim como se é viável ao Regimento Interno dessa Casa Legislativa o estabelecimento de voto aberto nas mencionadas escolhas e a edição de decreto legislativo ao fim de sua análise positiva sobre o nome indicado para fins de investidura no cargo. 2. Preliminar. Conhecimento parcial da ação. É assente na jurisprudência do STF que o advento de alteração substantiva ao objeto impugnado ocasiona a prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade. Na esteira do repertório jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de Regimento Interno de Assembleia Legislativa de Estado-membro. Precedentes. 3. Mérito. Art. 52, inc. III, al. “a”, da Constituição da República. Nas oportunidades em que o Plenário do STF tratou do formato de votação, se público ou secreto, para aprovação de indicados ao cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas estadual, assentou que a votação aberta, prevista em legislação estadual, ofende o princípio pretoriano da simetria, porque discrepa do modelo federal, que é de reprodução obrigatória, notadamente o art. 52, inc. III, al. “b”, do Texto Constitucional. Precedentes: Rcl. nº 6.702-MC-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/03/2009, p. 30/04/2009; e, a contrario sensu, ADI nº 2.208/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/05/2004, p. 25/06/2004. 4. Mérito. Art. 84, inc. XV, da Constituição da República. Ofende a ordem constitucional interpretação de dispositivos regimentais que levem à conclusão de que que o decreto legislativo, por si só, basta à nomeação dos Conselheiros do TCE/ES. A partir do emprego da técnica decisória referente à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, exclui-se norma no sentido de que é possível a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual por meio de decreto legislativo editado por Assembleia Legislativa de Estado-membro, e não mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da Constituição da República. 5. Modulação de efeitos. Art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Em atenção aos requisitos da segurança jurídica e do interesse social, conjuntamente à longevidade do objeto — mais de uma década — e ao tempo de tramitação desta ADI na Corte — nove anos —, torna-se prudente a atribuição de eficácia ex nunc, de modo que, somente na aprovação de indicações feitas a partir da publicação da ata deste julgamento, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo deve observar a eficácia contra todos e o efeito vinculante emanados da presente decisão. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente, em parte, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a procedente, em parte, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, para fins de: (i) Declarar a inconstitucionalidade do art. 248, inc. V, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo; e (ii) Declarar, em parte, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 151, § 2º, inc. VI, e 248, parágrafo único, do mesmo diploma regimental, de modo a excluir interpretação ou sentido aos dispositivos impugnados segundo o qual se infira ser possível a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio de decreto legislativo editado por Assembleia Legislativa desse ente estadual, e não mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da Constituição da República, aplicável na espécie por simetria, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00052 INC-00003 LET-A LET-B ART-00084 INC-00015 ART-00102 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000076 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000097 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000001 ANO-2014 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00056 INC-00019 LET-A INC-00020 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST RES-002700 ANO-2009 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ALES, ES LEG-EST RGI ANO-2009 ART-00151 PAR-00002 INC-00006 ART-00248 INC-00005 PAR-ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ALES, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FORMA, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO, CARGO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL) ADI 2208 (TP), Rcl 6702 MC-AgR (TP). (ADI, SUPERVENIÊNCIA, PERDA, OBJETO) ADI 1302 (TP), ADI 3261 (TP), ADI 3294 (TP), ADI 5350 QO (TP). (CABIMENTO, ADI, REGIMENTO INTERNO, ÓRGÃO AUTÔNOMO) ADI 4968 (TP), ADI 5331 (TP), ADI 6941 (TP). (HIPÓTESE, VOTAÇÃO SECRETA, CONGRESSO NACIONAL) ADPF 378 MC (TP). (COMPETÊNCIA, NOMEAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, INDICAÇÃO, GOVERNADOR) MS 21263 (TP). (ADI, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CARGO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL) ADI 4541 (TP), ADI 6316 MC-Ref (TP), ADI 6655 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, SUPERVENIÊNCIA, PERDA, OBJETO) ADI 190. Número de páginas: 26. Análise: 25/06/2023, DAP.

Doutrina

ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 757.