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Jurisprudência STF 5072 de 17 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5072

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/06/2020

Data de publicação

17/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ ADV.(A/S) : ORLINDO ELIAS FILHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADEPOL/RJ ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da República. 3. Lei Complementar 147, de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163, de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais. Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição Federal. 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI 5409, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080, Min. Luiz Fux; ADI 5353, Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 147 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Indexação

- PREVISÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL, VALOR, TRIBUTO. UTILIZAÇÃO, DEPÓSITO, TRIBUTO, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CONFISCO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL, ADCT, PREVISÃO, UTILIZAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, TERCEIRO, TRANSITORIEDADE. DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, INICIATIVA DE LEI, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL. DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, SUBSUNÇÃO, LEI, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRITÉRIO, INTERPRETAÇÃO. REGULAMENTO, DEPÓSITO JUDICIAL, AUSÊNCIA, INICIATIVA DE LEI, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL. NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, DEPOSITÁRIO, VALOR, EXCLUSÃO, RISCO, RESPONSABILIZAÇÃO, BANCO, INADIMPLEMENTO, ENTE FEDERADO, MOMENTO, RESGATE, DEPÓSITO. LEGISLAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, INTERFERÊNCIA, FUNCIONAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN), COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. DEPÓSITO JUDICIAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CARÁTER PÚBLICO. BANCO DO BRASIL (BB), FUNÇÃO, AGENTE FINANCEIRO, TESOURO NACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO. REGULAMENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, REPASSE, DEPÓSITO, TRIBUTO, CONTA ÚNICA, CONTABILIZAÇÃO, RECEITA ORÇAMENTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO, CAPTAÇÃO, CRÉDITO, PODER PÚBLICO, POSSE, VALOR, DEPÓSITO JUDICIAL,TERCEIRO; CONTABILIZAÇÃO, ORÇAMENTO PÚBLICO. EQUILÍBRIO, CONTAS PÚBLICAS, OBJETIVO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DEFINIÇÃO, NATUREZA CONSTITUCIONAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, ALCANCE, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL, BEM PATRIMONIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE, CARÁTER INSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, FUNCIONAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEI FORMAL, ATRIBUIÇÃO, PODER EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO, RENDIMENTO, CONTA ÚNICA, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, TRANSFERÊNCIA DE VALORES, PODER EXECUTIVO, OFENSA, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PODER CONSTITUINTE, EQUILÍBRIO, CONTAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, EXIGÊNCIA, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA. ENTE FEDERADO, ATUAÇÃO, CONFORMIDADE, LEI IMPUGNADA, CRIAÇÃO, DÍVIDA PÚBLICA, AUSÊNCIA, PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CORRELAÇÃO, EFETIVAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, MONTANTE, DÍVIDA PÚBLICA, PIB. LEI IMPUGNADA, OFENSA, DIREITO DE PROPRIEDADE; DEPÓSITO JUDICIAL, INAPLICABILIDADE, REGIME JURÍDICO, DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COISA FUNGÍVEL, CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICABILIDADE, LIMITAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO, RELAÇÃO JURÍDICA, PODER PÚBLICO, PARTICULAR. AUDIÊNCIA PÚBLICA, DEPÓSITO JUDICIAL, DISCUSSÃO, CONTABILIDADE, VERBA, LITÍGIO; REGULAÇÃO, FUNDO DE RESERVA; PROBLEMÁTICA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUSÊNCIA, REPASSE, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPOSITANTE. NECESSIDADE, DIÁLOGO INSTITUCIONAL, PODERES DA REPÚBLICA, DISCUSSÃO, MATÉRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: REGULAMENTAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00023 ART-00024 INC-00001 INC-00006 ART-00052 ART-00096 INC-00001 ART-00100 "CAPUT" ART-00148 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00149 ART-00163 ART-00165 PAR-00008 ART-00167 INC-00003 INC-00010 ART-00168 ART-00170 INC-00002 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 INC-00004 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00038 ART-00039 ART-00040 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00017 PAR-ÚNICO ART-00019 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-01219 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009703 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009703 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00334 ART-00506 ART-00627 ART-00635 ART-00648 ART-00652 ART-01084 PAR-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010482 ANO-2002 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010819 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011429 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00645 ART-00840 INC-00001 ART-01058 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-015783 ANO-1922 DECRETO LEG-FED SUMSTJ-000179 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000271 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST LCP-000119 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000147 ANO-2013 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00006 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000148 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000163 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LEI-015010 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REGULAMENTO, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL, INICIATIVA, PODER JUDICIÁRIO) ADI 3458 (TP). (UTILIZAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL, TRIBUTO, DESCARACTERIZAÇÃO, CONFISCO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO) ADI 1933 (TP), ADI 2214 MC (TP). (DEPÓSITO JUDICIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 1933 (TP), ADI 2855 (TP), ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP), ADI 2214 MC (TP), ADI 5080 (TP), ADI 5099 (TP), ADI 5353 (TP), ADI 5392 (TP), ADI 5409 (TP). (DEPÓSITO, CARÁTER PRIVADO, AUMENTO, DÍVIDA PÚBLICA) ADI 5409 MC-Ref (TP). (INICIATIVA DE LEI, PODER JUDICIÁRIO, MATÉRIA, CONTA ÚNICA, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL) ADI 3458 (TP), ADI 2223 MC (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN)) ADI 3515 (TP), ADI 1357 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DEPÓSITO JUDICIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 5365, ADI 5361. (METODOLOGIA, CÁLCULO, JUROS, DÍVIDA, GOVERNO FEDERAL) MS 34023. Número de páginas: 59. Análise: 22/09/2021, SOF.

Doutrina

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Saraiva, 2014. ATALIBA, Geraldo. Empréstimos Públicos e seu Regime Jurídico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1973. p. 23. BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 18. ed. Atualização: Hugo de Brito Machado Segundo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 152 e 581. DEGENHART, Christoph. Staatsrecht I. 22. ed. Heidelberg, 2006. p. 56-60. DEODATO, Alberto. Manual de Ciências das Finanças. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 234. GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças Públicas: Teoria e Prática no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 38. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo – II Série: estudos e pareceres de processo civil. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. p. 1040 e 1054. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 118. PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado. 9. ed. Barueri: Manoel, 2015. p. 650. WALD, Arnoldo et al. Direito Civil: Contratos em espécie. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. WALD, Arnoldo. O Novo Direito monetário: os planos econômicos, os contratos, o FGTS e a justiça. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 108.