Jurisprudência STF 5069 de 30 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5069
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
19/06/2023
Data de publicação
30/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DEZARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da República. Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012. 2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. 3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que julgavam parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar nº 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar nº 62/1989 e, na parte remanescente, julgavam procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, no que projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar n. 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que proferira voto em assentada anterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Indexação
- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RECEITA, ESTADO BRASILEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRITÉRIO, RATEIO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), OBJETIVO, PROMOÇÃO, EQUILÍBRIO SOCIOECONÔMICO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: LEGISLAÇÃO, EXCESSO, DEMORA, ALTERAÇÃO, CRITÉRIO DE RATEIO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE). EXTENSÃO, PRAZO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INDEFERIMENTO, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 ART-00021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 ART-00159 INC-00001 LET-A ART-00161 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00039 PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000062 ANO-1989 ANEXO-UNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000143 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00086 ART-00087 ART-00088 ART-00089 ART-00090 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001434 ANO-1975 ART-00001 INC-00001 INC-00002 DECRETO-LEI LEG-FED PJLCP-000104 ANO-1989 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000240 ANO-2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, SENADO FEDERAL
Observação
- A ADI 5069 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, NORMA) ADI 221 (TP), ADI 709 (TP), ADI 1442 (TP), ADI 1461 (TP), ADI 1920 (TP), ADI 254 QO (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADI 4575 AgR (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA) ADI 1979 MC (TP), ADI 4365 (TP), ADI 4005 AgR (TP). (DEFERIMENTO PARCIAL, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CRIAÇÃO, LEI NOVA) ADI 3459 (TP), Rp 1379 (TP). - Veja ADO 23, ADI 875, ADI 1987, ADI 2727 e ADI 3243 do STF. Número de páginas: 57. Análise: 20/11/2023, DAP.
Doutrina
ASSUNÇÃO, Matheus Carneiro. Repercussões da omissão legislativa na definição dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. Revista tributária e de finanças públicas, v. 21, n. 111, p. 313-336, jul./ago. 2013. BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 242. BALTHAZAR, Ezequiel Antonio Ribeiro. “Fundos constitucionais como instrumento de redução das desigualdades regionais na Federação”. In: CONTI, José Mauricio (org.). Federalismo fiscal. Barueri: Manole, 2004. p. 106. GODOI, Marciano Seabra. Nova legislação do Fundo de Participação dos Estados (LC 143/2013): a curiosa resposta do Congresso Nacional às determinações do Supremo Tribunal Federal. In: DERZI, Misabel Abre Machado; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; MOREIRA, André Mendes (Org.). Estado Federal e tributação: das origens à crise atual. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015. p. 233. PRADO, Sérgio. FPE: equalização estadual no Brasil: alternativas e simulações para a reforma”. FGV Projetos/Instituto de Direito Público, 2012. p. 66. STRECK, Lenio Luiz; BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. “Comentário ao artigo 3º”. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 149.