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Jurisprudência STF 5044 de 27 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5044

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

11/10/2018

Data de publicação

27/06/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS. EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. 2. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. 3. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial sem redução do texto do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), excluindo-se da sua incidência os médicos e os capelães.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta com declaração parcial de nulidade, sem redução de texto, do § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, somente para excluir de sua incidência a exigência de altura mínima para acesso aos quadros de oficiais bombeiros militares de saúde e de capelães, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00021 INC-00014 ART-00037 "CAPUT" ART-00144 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007479 ANO-1986 ART-00002 ART-00011 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12086/2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012086 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012705 ANO-2012 ART-00002 INC-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS DEC-013264 ANO-1991 ART-00001 PAR-00002 ART-00002 DECRETO, DF LEG-DIS DEC-015625 ANO-1994 ART-00005 DECRETO, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, REQUISITO, ALTURA MÍNIMA) RE 150455 (2ªT), RE 194952 (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 04/08/2020, KBP.

Doutrina

SALINAS, Jesus GonzaleZ. Notas sobre algunos de los puntos de referencia entre ley, reglamento y acto administrativo. Revista de Administración Pública, n. 120, 1989.

Jurisprudência STF 5044 de 27 de Junho de 2019