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Jurisprudência STF 504 de 26 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 504

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

20/10/2020

Data de publicação

26/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : LAURA PIMENTEL DO CARMO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINJUSMAT ADV.(A/S) : BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO PRECEITO FUNDAMENTAL. O PAPEL INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO SISTEMA DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E ELEMENTO ESTRUTURANTE DO ESTADO DE DIREITO. REPASSE OBRIGATÓRIO DE RECURSOS POR DUODÉCIMOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO. ARGUMENTO DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS PELO PODER PÚBLICO É EXCEPCIONAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). Precedentes. 2. Os direitos fundamentais processuais, percebidos e reconhecidos como categoria jurídica, representam não apenas um mínimo essencial para a defesa dos cidadãos frente a atuação do poder estatal, presentado pelo Poder Judiciário, mas, antes, um conjunto permanente e imutável de direitos de um sistema civilizado de administração da justiça. 3. O acesso à justiça deve ser reconhecido como um direito efetivo, e não uma mera perspectiva teórica e abstrata. É certo, contudo, que barreiras há a dificultar, quando não a obstaculizar, o acesso efetivo e adequado ao sistema de justiça geral. Essas barreiras consistem em problemas sociais, estruturais, econômicos e mesmo jurídicos, na medida em que o direito de acesso ao judiciário implica custos financeiros, culturais e sociais. 4. A reivindicação dos direitos, notadamente das pessoas hipossuficientes do ponto de vista social e financeiro, é tarefa que compõe o direito de acesso à justiça, o qual é categorizado como o direito aos direitos, e o desenho da administração da justiça. Sem o adequado conhecimento dos direitos e sem estruturas e técnicas processuais adequadas, os direitos fundamentais individuais, coletivos ou sociais, são quimeras e abstrações, destituídas de significado jurídico e normativo. 5. O papel de garantia da assistência judiciária de qualidade técnica e, por conseguinte, da tutela do direito de acesso à justiça (em concepção ampla), que envolve os direitos fundamentais processuais e os meios adequados para a reivindicação dos direitos, é desempenhado, na ordem constitucional brasileira, pela figura da Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. 6. A ordem constitucional brasileira previu a figura da instituição da Defensoria Pública como medida necessária e indispensável para o incremento da realização do direito de acesso à justiça. O papel da Defensoria Pública, enquanto órgão de Estado essencial para o funcionamento da justiça, foi decidido por esse Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.903. 7. O art. 168 da Constituição Federal (Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º), pretendeu resguardar a higidez do orçamento destinado às Defensorias Públicas, por meio da técnica do repasse obrigatório dos recursos por duodécimos. Técnica responsável por garantir a efetividade do princípio da independência funcional e financeira dessa instituição. Precedentes – ADPF 384 e ADPF 339-PI. 8. O desenho de autonomia financeira é voltado para a proteção da interferência indevida do Chefe do Poder Executivo em outros Poderes e órgãos (ou instituições) de Estado. O argumento de contingenciamento de gastos públicos não pode ser usado como instrumento de barganha política contra outros poderes e instituições, sob pena de deturpação e captura do Estado de Direito. 9. O afastamento da incidência da regra plasmada no art. 168 da Lei Maior, bem como dos precedentes judiciais afirmados, pode ocorrer quando presente causa excepcional. Tal exceção consiste na hipótese de frustração de receita líquida arrecadada pelo ente federado, de modo a impossibilitar o cumprimento das obrigações financeiras e orçamentárias. Não comprovação no caso. 10. Acordo extrajudicial formulado. Objeto consistente nos valores retidos dos duodécimos relativos aos exercícios financeiros de 2017 e 2018. Disposições patrimoniais. Cumprimento do acordo com o pagamento das parcelas vencidas. Perda de objeto superveniente quanto ao pedido. 11. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, entendeu pela perda superveniente de objeto quanto ao pedido de valores retidos dos duodécimos relativos aos exercícios financeiros de 2017 e 2018, converteu o referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito a fim de julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar que o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso repasse os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública estadual, sob a forma de duodécimos, até o dia vinte de cada mês, de acordo com a norma inferida do art. 168 da Constituição Federal, e julgou prejudicado o agravo regimental interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão monocrática de deferimento da medida cautelar, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava parcialmente procedente o pedido. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: OBRIGATORIEDADE, REPASSE, EQUILÍBRIO, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ARRECADAÇÃO, RECEITA PÚBLICA. AUTONOMIA FINANCEIRA, SUJEIÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO FINANCEIRO, PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, MECANISMO, PREVENÇÃO, CORREÇÃO, RISCO, EQUILÍBRIO, CARÁTER FISCAL. INTERPRETAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, PREMISSA, HIPÓTESE, QUEDA, ARRECADAÇÃO. OMISSÃO, ÓRGÃO AUTÔNOMO, LIMITAÇÃO, EMPENHO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), DIVERGÊNCIA, PODER EXECUTIVO, CONTINGENCIAMENTO. TEORIA DO PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REPASSE, DUODÉCIMOS, ANORMALIDADE, ARRECADAÇÃO, PRINCÍPIO, CONTINGENCIAMENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00070 ART-00134 PAR-00002 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 ART-00009 "CAPUT" PAR-00003 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-010028 ANO-2000 ART-00005 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010490 ANO-2016 ART-00034 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-010986 ANO-2019 ART-00036 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DEFENSORIA PÚBLICA, ACESSO À JUSTIÇA) ADI 2903 (TP). (REPASSE, DUODÉCIMOS, AUTONOMIA FINANCEIRA, DEFENSORIA PÚBLICA) ADPF 339 (TP), ADI 5296 MC (TP), ADPF 384 (TP). (REPASSE, DUODÉCIMOS, AUTONOMIA FINANCEIRA, PODER JUDICIÁRIO) MS 34483 MC (2ªT). (TUTELA DE URGÊNCIA, REDUÇÃO, REPASSE, DUODÉCIMOS) ADI 2238 (TP). (TEORIA DO PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL) AC 4070 Ref (TP). - Veja artigo 2º do Estatuto Social da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP). Número de páginas: 58. Análise: 24/11/2021, KBP.

Doutrina

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. p. 519. ZAGREBELSKY, Gustavo. A crucificação e a Democracia. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 34. ZAGREBELSKY, Gustavo. A Lei, o Direito e a Constituição. Anuário Português de Direito Constitucional. Coimbra; Lisboa: Coimbra; Associação Portuguesa de Direito Constitucional, 2003. v. 3.


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