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Jurisprudência STF 5027 de 08 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5027

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

08/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ALAGOAS. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A MILITARES ATUANTES NA ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE CONTAS. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 61, § 1º, II, “A”). NORMAS RELATIVAS À AUTONOMIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade do controle abstrato de constitucionalidade de lei que cria despesas, sob alegação de violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Não conhecimento parcial da ação. 2. Nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, ou aumento da remuneração. 3. Os policiais militares são subordinados ao Governador, a quem compete exclusivamente a proposição legislativa para instituir benefício remuneratório a eles destinados, mesmo quando em exercício em outros órgãos. Inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.471/2013 do Estado de Alagoas. 4. A alínea “d” do inciso II do art. 96 da Constituição Federal – aplicável aos Tribunais de Contas – estabelece a competência privativa dos tribunais para propor ao Poder Legislativo normas referentes à própria organização e funcionamento, sendo vedado à Casa Legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que impliquem aumento de despesas. Precedentes. 5. Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8ª da Lei n. 7.471/2013 do Estado de Alagoas versam matéria pertinente à autonomia administrativa do Tribunal de Contas. Ausência de vício formal. 6. A criação de cargos em comissão é exceção ao imperativo constitucional do concurso público, justificável apenas quando atendidos os requisitos caracterizadores, sem possibilidade de flexibilização (RE 1.041.210, ministro Dias Toffoli). A mera alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou redução a patamar simbólico, atende ao art. 37 da Lei Maior. Precedentes. 7. Ausente comprovação de desproporcionalidade entre os cargos em comissão criados pelo diploma questionado e o número total de cargos efetivos na estrutura do Tribunal de Contas, é inviável aferir violação dos princípios da moralidade e da eficiência, bem como burla ao imperativo do concurso público (CF, art. 37, caput e II). 8. Conhecimento parcial da ação direta e, nessa extensão, pedido julgado procedente em parte, com modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.882/1998, art. 27), para que seja afastado o dever de devolução dos valores recebidos até a publicação da ata de julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.471/2013 do Estado de Alagoas, modulando os efeitos da decisão de modo que seja afastado o dever de devolução dos valores recebidos até a publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

Indexação

- PERDA DO OBJETO, PEDIDO, JULGAMENTO CONJUNTO, AÇÕES CONEXAS. INVIABILIDADE, CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. IMPEDIMENTO, APLICAÇÃO DA LEI, EXERCÍCIO FINANCEIRO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. EMENDA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, REQUISITO, VALIDADE, LEI, OBRIGATORIEDADE, INSTRUÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, INFORMAÇÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, CRIAÇÃO, DESPESA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE, EXIGÊNCIA, LEI ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO, GARANTIA, IGUALDADE, CIDADÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, EFETIVAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CRITÉRIO, INTERPRETAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE, REDUÇÃO, LIMITE MÍNIMO, OCUPAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, HIPÓTESE, DESPROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO, APRECIAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE, CARGO EM COMISSÃO, CRITÉRIO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CLÁUSULA PÉTREA, SEGURANÇA JURÍDICA, EXIGÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, RECEBIMENTO INDEVIDO, VALOR, NATUREZA ALIMENTAR, BOA-FÉ. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: NECESSIDADE, STF, REAVALIAÇÃO, ENTENDIMENTO, INADMISSIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA, LEI. POSSIBILIDADE, CONFIGURAÇÃO, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESRESPEITO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CARACTERIZAÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NORMA GERAL, SUJEIÇÃO, TOTALIDADE, ENTE FEDERADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 LET-C INC-00002 LET-A ART-00073 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00169 PAR-00001 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1998 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-000935 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-EST LEI-007451 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-007471 ANO-2013 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00004 "CAPUT" ART-00005 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO) ADI 3233 (TP), ADI 4867 (TP), ADI 5542 (TP), RE 1041210 RG (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA) ADI 1440 (TP), ADI 1585 (TP), ADI 2343 (TP), ADI 2339 (TP), ADI 3599 (TP), ADI 5856 (TP), ADI 6102 (TP), ADI 6118 (TP), ADI 1292 MC (TP). (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, DESPESA, BENEFÍCIO FISCAL, ESTIMATIVA, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO) ADI 5816 (TP), ADI 6080 AgR (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA PRIVATIVA) ADI 584 (TP), ADI 3848 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 5087 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO) ADI 3791 (TP), ADI 4759 (TP), ADI 5004 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 3223 (TP), ADI 5323 (TP). (LIMITE MÍNIMO, OCUPAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO) ADI 3145 (TP), ADI 4125 (TP), ADI 4814 (TP), ADI 5559 (TP), ADO 44 (TP), ADI 5542 ED (TP), ADI 6386 (TP). (SEGURANÇA JURÍDICA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, RECEBIMENTO INDEVIDO, VALOR, NATUREZA ALIMENTAR, BOA-FÉ) ADI 3791 (TP), ADI 4884 ED (TP). (SUJEIÇÃO, ENTE FEDERADO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 2238 (TP), ADI 5449 MC-Ref (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2551 MC-QO (TP). - Veja ADI 5004 do STF. Número de páginas: 31. Análise: 13/12/2024, AMA.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 114, 115, 320 e 322.


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