Jurisprudência STF 5026 de 12 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5026
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020
Partes
REQTE.(S) : CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADV.(A/S) : CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROCESSO OBJETIVO, INADEQUAÇÃO, JULGAMENTO, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. - TERMO(S) DE RESGATE: DISTINÇÃO, DIREITO POTENCIAL, DIREITO ATUAL, RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA, DOUTRINA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00024 INC-00012 ART-00037 INC-00015 ART-00040 PAR-00012 PAR-00019 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00201 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00029 ART-00061 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007114 ANO-2009 ART-00053 PAR-ÚNICO ART-00089 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, AL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, REQUISITO, ABONO DE PERMANÊNCIA) ARE 825334 AgR (1ªT), RE 648727 AgR (1ªT). (SÚMULA 359/STF) RE 310159 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, REQUISITO, ABONO DE PERMANÊNCIA) RE 631371. Número de páginas: 19. Análise: 10/02/2021, JAS.
Doutrina
GOMES, Orlando. Natureza Jurídica da Relação de Previdência Social. Revista de Direito Social, ano 4, n. 34, abr./jun. 2009. p. 158. IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 757. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 280.