Jurisprudência STF 5021 de 13 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5021
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
13/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.323, DE 6 DE JULHO DE 2010, DO ESTADO DE RONDÔNIA. CARGO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA. RESTABELECIMENTO DE CARGOS EXTINTOS. EQUIPARAÇÃO A CARGO PERTENCENTE A CARREIRA DIVERSA. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF/1988, ART. 61, § 1º, II, “A” E “C”). INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ACESSO A CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS (CF/1988, ART. 37, II). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual de iniciativa da Assembleia Legislativa que, ao renomear cargos públicos em extinção, equiparou-os a cargo integrante de carreira diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma impugnada é formalmente inconstitucional, por violar a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria relativa à organização administrativa e ao regime jurídico de servidores públicos; e (ii) saber se a equiparação entre cargos de carreiras distintas, promovida pela lei objeto da ação, implica provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para editar leis que criem cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, bem como que versem sobre os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” e “c”), regra constitucional de observância obrigatória pelas unidades federativas (CF, art. 25; ADCT, art. 11). 4. A lei impugnada, ao revogar dispositivo de lei por meio do qual extintos determinados cargos, interferiu diretamente nos quadros da polícia civil do Estado de Rondônia, a resultar na invasão de iniciativa reservada ao Governador, conforme disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988. 5. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da inconstitucionalidade de legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreiras estranhas à de origem, por ofensa à regra constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 43. 6. O Supremo, na ADI 388, declarou inconstitucional lei complementar proveniente do Estado de Rondônia que, de forma similar à ora examinada, equiparava os cargos de motoristas e agentes de serviços gerais ao de agente de polícia de primeira classe. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.323, de 6 de julho de 2010, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Indexação
- PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DEMARCAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO DE INICIATIVA, LEI IMPUGNADA. RONDÔNIA, REITERAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI IMPUGNADA, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000035 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR, RO LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001041 ANO-2002 ART-00037 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-001044 ANO-2002 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-002323 ANO-2010 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DEMARCAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 584 (TP), ADI 3848 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 5087 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PÚBLICO) ADI 2050 (TP), ADI 2742 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS)) ADI 3554 (TP), ADI 3857 (TP), ADI 7229 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, RONDÔNIA, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS)) ADI 388 (TP), ADI 388 MC (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 248 (TP). (DEFINIÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 766 MC (TP). Número de páginas: 20. Análise: 08/08/2025, DAP.