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Jurisprudência STF 5014 de 20 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5014

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

13/11/2023

Data de publicação

20/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE E ECOLOGIA -ASCAE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO E SUSTENTÁVEL - 10ENVOLVIMENTO AM. CURIAE. : GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA - GAMBÁ AM. CURIAE. : GRUPO DE DEFESA E PROMOÇÃO SOCIOAMBIENTAL - GERMEN AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA, ESTUDO E INTEGRAÇÃO AMBIENTAL - IDEIA ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA LIGEIRO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito ambiental. Inconstitucionalidade formal e material. Usurpação da competência da União. Retrocesso social quanto à participação popular por meio de audiências públicas. Inexistência. Competência concorrente dos estados. Possibilidade de suplementar a legislação federal. Pedidos julgados improcedentes. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber: i) se as duas modalidades de licenciamento ambiental criadas pela lei baiana (art. 45, incisos VII e VIII) usurparam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito ambiental; e ii) se as alterações promovidas nos arts. 40 e 147 da norma impugnada representaram retrocesso social no tocante à participação popular. 2. A Constituição Federal prevê, nos arts. 21 a 24, o sistema de repartição de competências legislativas e administrativas das unidades políticas. O art. 24, incisos VI e VIII, da CF estabelece a competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal para dispor sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo à União a elaboração das normas gerais sobre a matéria, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas. 3. Em matéria de licenciamento ambiental, os estados ostentam competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais, visando, igualmente, ao preenchimento de lacunas normativas que atendam às características e às necessidades regionais. 4. In casu, as duas licenças constantes nos incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 (Licença de regularização e Licença ambiental por adesão e compromisso) situam-se no âmbito normativo concorrente e concretizam o dever constitucional de suplementar a legislação sobre licenciamento ambiental à luz da predominância do interesse no estabelecimento de procedimentos específicos para as atividades e empreendimentos do Estado da Bahia. 5. Outrossim, não se constata a inconstitucionalidade material dos arts. 40 e 147 da Lei nº 10.431/06, alterados pela Lei nº 12.377/11, porquanto não implicam violação do princípio democrático (ou princípio da participação social), aplicável em matéria ambiental. 6. Conquanto as alterações previstas pela Lei nº 12.377/11 na redação dos arts. 40 e 147 da Lei nº 10.431/06 tenham promovido mudanças no modo de participação coletiva no procedimento de licenciamento ambiental no âmbito estadual, não se verifica, na espécie, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental nem ao núcleo essencial da proteção ao meio ambiente. 7. Dispositivo: Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se constitucionais o art. 40, o art. 45, incisos VII e VIII, e o art. 147 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos constantes na presente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei n. 10.431/2006, do Estado da Bahia, com a redação que lhes foi conferida pela Lei Estadual n. 12.377, de 28 de dezembro de 2011. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin. Os Ministros Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram, pelos amici curiae, os Drs. Isabel Cristina Ligeiro e Luiz Vitor Marsala. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

Indexação

- CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, POSSIBILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, ÂMBITO, MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, CRIAÇÃO, LICENÇA AMBIENTAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI ESTADUAL, LICENÇA AMBIENTAL, MENOR, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, PREVISÃO, LEI NACIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: LICENÇA AMBIENTAL, ADESÃO, COMPROMISSO, EXCLUSIVIDADE, GRAU MÍNIMO, ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00021 ART-00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00002 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00008 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000009 ANO-1987 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-UNICO ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000237 ANO-1997 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00009 ART-00012 "CAPUT" ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000385 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000404 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000412 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-EST LEI-010431 ANO-2006 ART-00040 INC-00007 INC-00008 ART-00045 INC-00007 INC-00008 ART-00147 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-012377 ANO-2011 ART-00040 ART-00148 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-014882 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST RES-000002 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE AMBIENTE - COEMA /CE

Observação

- A ADI 5014 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI ESTADUAL, LICENÇA AMBIENTAL, MENOR, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, PREVISÃO, LEI NACIONAL) ADI 5475 (TP), ADI 6650 (TP), ADI 6672 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL) ADI 4350 (TP), ADI 4717 (TP), ADI 5224 (TP), ADC 42 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, POSSIBILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, ÂMBITO, MEIO AMBIENTE) ADI 4615 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, CRIAÇÃO, LICENÇA AMBIENTAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 6288 (TP). Número de páginas: 46. Análise: 19/04/2024, JRS.


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