Jurisprudência STF 5014 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5014 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE E ECOLOGIA -ASCAE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO E SUSTENTÁVEL - 10ENVOLVIMENTO AM. CURIAE. : GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA - GAMBÁ AM. CURIAE. : GRUPO DE DEFESA E PROMOÇÃO SOCIOAMBIENTAL - GERMEN AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA, ESTUDO E INTEGRAÇÃO AMBIENTAL - IDEIA ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA LIGEIRO INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA Direito ambiental. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia declarados constitucionais no acórdão embargado. Alegação de contradições. Licença ambiental por adesão e compromisso para empreendimentos de médio potencial poluidor. Inconstitucionalidade. Reconhecimento de contradição. Acolhimento parcial dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Procedência parcial do pedido da ação direta. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação direta, declarando-se constitucionais, entre outros, os incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11 (Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade), que tratam, respectivamente, da licença de regularização e da licença por adesão e compromisso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao concluir pela constitucionalidade dos incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão embargado no que tange ao art. 45, inciso VII, da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, visto que assentou-se, no decisum, que a exigência de apresentação de estudos de viabilidade é condição prévia à concessão da Licença de Regularização, o que condiz com a legislação nacional concernente à matéria (art. 10 da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 140/11). 4. O inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 da lei baiana, ao prever modalidade de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos ou atividades de médio potencial poluidor, afastou-se das normas gerais da União e extrapolou a baliza de atuação legislativa para os estados prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reduzindo o patamar de proteção ambiental estabelecido no art. 12, § 1º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA. 5. A expressão “e médio” contida no inciso VIII do art. 45 da Lei estadual é inconstitucional, por subverter a lógica da disciplina geral da União – ofendendo, assim, o art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal – e por estabelecer procedimento de licenciamento ambiental estadual que torna menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF). Foi reconhecida a contradição no acórdão embargado quanto ao ponto. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, julgando-se parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da expressão “e médio” do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, e art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 8º, inciso I, art. 6º, § 1º, e art. 10; Resolução nº 237/97 do CONAMA, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.903, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/9/08; ADI nº 6.650, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/04/21; ADI nº 6.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moares, DJe de 22/9/21; ADI nº 6.808, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/22; ADI nº 4.615, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/10/19; ADI nº 6.288, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/12/20.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de ajustar, pontualmente, o acórdão embargado, de modo a julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade da expressão “e médio” do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- ENTENDIMENTO, STF, POSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONFORMIDADE, PECULIARIDADE, LOCAL, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, DIRETRIZ, LEGISLAÇÃO FEDERAL; MANUTENÇÃO, GRAU, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA, CONTRADIÇÃO, DECISÃO EMBARGADA, DECORRÊNCIA, VOTO VENCEDOR, MENÇÃO, PRECEDENTE, SENTIDO CONTRÁRIO, CONCLUSÃO. UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, ATRIBUIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA), COMPETÊNCIA, EDIÇÃO, NORMA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA), REGULAMENTAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, EXTRAPOLAÇÃO, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00006 PAR-00001 ART-00008 INC-00001 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007804 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000237 ANO-1997 ART-00012 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-EST LEI-010431 ANO-2006 ART-00045 INC-00007 INC-00008 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-012377 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, BA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO) ADI 2903 (TP), ADI 6650 (TP), ADI 6672 (TP), ADI 6808 (TP). (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL) ADI 4615 (TP), ADI 6288 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 21/11/2024, AMA.