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Jurisprudência STF 5013 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5013 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ADV.(A/S) : MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (27889/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Vícios inexistentes. Impossibilidade de reexame da matéria. Precedentes. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no bojo do qual concluiu-se pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.740/2012. II. Questão em discussão 2.Em suas razões recursais, a embargante aduz dúvida e omissão no julgado pois o “r. acórdão não se pronunciou quanto ao argumento (i) de que o adicional de periculosidade deve incidir sobre a ‘remuneração’ e não sobre o ‘salário’ (item III.II da inicial); (ii) de violação do princípio constitucional da proporcionalidade”. III. Razões de decidir 3. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material. 4. Acórdão proferido pelo Plenário dessa Suprema Corte, no qual se declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.740/12, que revogou a Lei nº 7.369/85, julgando-se improcedente o pedido. 5. Inexistência de omissão em relação à suposta ausência de análise quanto à abrangência do termo “remuneração” constante do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Razões de convicção expostas no voto condutor do acórdão e no parecer da Procuradoria-Geral da República. Validade da técnica de fundamentaçãoper relationem. Predecentes. 6. Apontada omissão acerca da alegada violação ao princípio da proporcionalidade. Inexistência. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00023 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007369 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012740 ANO-2012 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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