Jurisprudência STF 5013 de 16 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5013
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
16/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ADV.(A/S) : MAXIMILIANO NAGL GARCEZ INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FNU - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FENATEMA- FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ENERGIA, AGUA E MEIO AMBIENTE ADV.(A/S) : LUCAS CARAM PETRECHEN E OUTRO(A/S)
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO. Ausente parâmetro de controle a estabelecer patamar mínimo alusivo ao adicional de periculosidade, surge constitucional ato normativo mediante o qual alterada base de cálculo. NORMA INFRACONSTITUCIONAL – PARÂMETRO DE CONTROLE ESTRITO – VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL – IMPROPRIEDADE. Tendo em conta avanço na tutela de direitos mediante norma infraconstitucional, é impróprio, considerado tratamento estrito dado à matéria pela Constituição Federal, potencializar o princípio da vedação ao retrocesso social, a ponto de, invertendo a ordem natural, transformar em cláusula pétrea legislação ordinária ou complementar.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Falaram, pela requerente, o Dr. Rodrigo Meyer Bornholdt e o Dr. Maximiliano Nagl Garcez. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA (CNTI). PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00004 ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00008 INC-00016 INC-00017 INC-00022 INC-00023 ART-00170 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007369 ANO-1985 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012740 ANO-2012 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00193 INC-00001 PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 ART-00026 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PJL-001033 ANO-2003 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-001562 ANO-2007 PROJETO DE LEI LEG-FED SUMSTF-000191 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CNTI) ADI 5018 (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) Rcl 3005 MC. Número de páginas: 30. Análise: 22/11/2021, JRS.
Doutrina
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