Jurisprudência STF 5010 de 20 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5010
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
01/08/2018
Data de publicação
20/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDPECO/MT ADV.(A/S) : MARCOS DANTAS TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MATO GROSSENSE N. 8.321/2005. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA – POLITEC-MT). INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS, QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE GERAL. PRECEDENTES: ADIS 2.729, 3.058 E 3112. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. O CAPUT E A PARTE REMANESCENTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI MATO-GROSSENSE N. 8.321/2005, QUE ASSEGURAM DIREITO À CARTEIRA FUNCIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS, ESTÃO EM HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES “LIVRE PORTE DE ARMA” E “LIVRE PORTE DE ARMA E” CONTIDAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI MATO-GROSSENSE N. 8.321/2005.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “livre porte de arma” e “livre porte de arma e”, contidas no Parágrafo único do art. 18 da Lei n. 8.321/2005 do Estado do Mato Grosso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.8.2018.
Indexação
- CONCESSÃO, PORTE DE ARMA, SEGURANÇA PÚBLICA, INTERESSE GERAL. CONVALIDAÇÃO, LEI ESTADUAL, PORTE DE ARMA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, EQUIVALÊNCIA, ABOLITIO CRIMINIS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00006 INC-00021 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010286 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-ÚNICO ART-00005 PAR-00001 PAR-00003 ART-00006 "CAPUT" ART-00010 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00012 ART-00014 ART-00029 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000240 ANO-2002 ART-00088 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LEI-008321 ANO-2005 ART-00018 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, PORTE DE ARMA) ADI 2729 (TP), ADI 3112 (TP), ADI 3258 (TP). (ADI, OFENSA INDIRETA) ADI 2344 QO (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) ADI 2667 MC (TP). Número de páginas: 32. Análise: 23/08/2019, KBP.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na constituição de 1988. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 97. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 985. HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 351-353. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 131.