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Jurisprudência STF 500 de 03 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 500

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/04/2022

Data de publicação

03/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BROM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e tributário. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Taxa. Emolumentos cartorários. Subsidiariedade da ADPF. Impossibilidade de conversão de ADPF em ADI. Ausência de dúvida razoável. Erro grosseiro. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS, em face dos itens III e IV, nº 70, Tabela XIII, da Lei nº 14.376/2002, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás; e itens III e IV, nº 70, Tabela XIII, do Provimento nº 29, de 09 de dezembro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O requerente alega haver violação ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37 da CF/1988), à vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/188) e ao art. 145, II, da CF/1988. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o cabimento da ADPF pressupõe a ausência de outro meio eficaz para sanar a ofensa apontada pelo legitimado em sua petição inicial, dada a natureza subsidiária dessa ação. Precedentes. 3. No presente caso, não houve observância do pressuposto geral em questão. Não por outra razão, esta Corte, perante idênticos atos normativos aos questionados nesta ação, reconheceu o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.502, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 3.124, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/o Acórdão o Min. Alexandre de Moraes; ADI 2.211, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 1.926, da minha relatoria). 4. Este Tribunal não admite a conversão de ADPF em ADI, em situações similares à presente, porquanto inexistente dúvida razoável sobre o cabimento desta última em prejuízo daquela primeira. Configura-se erro grosseiro. 5. Não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CARÁTER SUBSIDIÁRIO) ADI 1926 (TP), ADI 2211 (TP), ADI 3124 (TP), ADI 3502 (TP), ADPF 237 AgR (TP), ADPF 423 (TP), ADPF 553 AgR (TP), ADPF 625 AgR (TP), ADPF 723 AgR (TP). (CONVERSÃO, ADPF, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADPF 451 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 10/10/2022, AMS.


Jurisprudência STF 500 de 03 de Maio de 2022