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Jurisprudência STF 4982 de 11 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4982

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

13/11/2023

Data de publicação

11/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO GOVERNADOR. EQUIPARAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL A SECRETÁRIO DE ESTADO. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO COM O MODELO ESTABELECIDO NAS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC. 1. A competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da Constituição Federal, não outorga aos Estados e ao Distrito Federal, tendo em vista as normas gerais veiculadas em lei nacional, ultrapassar os limites da atribuição suplementar. 2. Legislação estadual que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente fixados pela União em norma geral viola, de modo direto, o Texto Constitucional. Precedentes. 3. É inconstitucional norma local que estabelece critérios para a investidura nos cargos de Defensor Público-Geral e seu substituto diversamente daqueles previstos em legislação federal – Lei Complementar n. 80/1994. Precedentes. 4. O Defensor Público-Geral do Estado não ostenta a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado, por ser cargo privativo de membro da carreira. A equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, voltada a incluir o Chefe da Defensoria Pública estadual entre os agentes políticos sujeitos à livre escolha do Governador, constitui manifesta burla aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral estatuída pela União – Lei Complementar n. 80/1994, art. 99, caput e § 1º. Precedente. 5. Cumpre modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de preservar, até a publicação da ata de julgamento, a validade de todos os atos de nomeação, exoneração e equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração que tenham sido praticados com base nas disposições julgadas incompatíveis com a Constituição Federal, bem assim as relações jurídicas delas decorrentes. 6. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, da expressão “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade” contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado” constante do art. 8º, todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, das expressões “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade” contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado” constante do art. 8º, todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

Indexação

- ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONTINUIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, GARANTIA FUNDAMENTAL, ACESSO À JUSTIÇA. PRERROGATIVA, DEFENSORIA PÚBLICA, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, INICIATIVA, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO, UNIDADE, PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LEGISLADOR ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI ANTERIOR, INCOMPATIBILIDADE, TEXTO CONSTITUCIONAL, REVOGAÇÃO, LEI ANTERIOR, DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00013 PAR-00001 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 ART-00096 INC-00002 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000073 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00099 "CAPUT" PAR-00001 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LCP-000132 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000251 ANO-2003 ART-00007 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00008 ART-00037 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000387 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR, RN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONTINUIDADE, ADI) ADI 1080 (TP), ADI 3306 (TP), ADI 3106 ED (TP), ADI 2542 AgR (TP). (DEFENSORIA PÚBLICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA) ADI 5286 (TP). (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, DIRETRIZ, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) ADI 2903 (TP). (EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI ANTERIOR, INCOMPATIBILIDADE, TEXTO CONSTITUCIONAL) ADI 3569 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 02/05/2024, SOF.


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