Jurisprudência STF 4973 de 19 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4973
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
05/10/2020
Data de publicação
19/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA INSCRITA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À IMPLANTAÇÃO, NO ESPAÇO TERRITORIAL DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR E QUE ESTABELECEM VEDAÇÃO AO TRANSPORTE, AO DEPÓSITO OU À DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS RADIOATIVOS – TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART. 22, XXVI) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA À UNIÃO FEDERAL – OFENSA AO ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – PRERROGATIVA QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 232 da Constituição do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSO LEGISLATIVO, OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, REGULAÇÃO, PROTEÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-I CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00023 LET-A ART-00022 INC-00026 ART-00023 INC-00005 INC-00006 ART-00024 INC-00006 INC-00012 PAR-00002 ART-00025 "CAPUT" ART-00225 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 "CAPUT" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001310 ANO-1951 ART-00005 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004118 ANO-1962 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010308 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00232 PAR-00008 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSO LEGISLATIVO, OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 1254 MC (TP) - RTJ 170/792. (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, ENERGIA NUCLEAR) Rp 1130 (TP), Rp 1233 (TP), ADI 329 (TP), ADI 1575 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, REGULAÇÃO, PROTEÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE) ADI 1575 (TP), ADI 3470 (TP), ADI 3937 (TP). Número de páginas: 26. Análise: 06/10/2021, JRS.