Jurisprudência STF 4968 de 07 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4968
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
07/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : HELIO LUCIO DANTAS DA SILVA
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Normas instituidoras de cargos em comissão no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Revogação expressa e alteração substancial de dispositivos das leis impugnadas após o ajuizamento da ação. Ausência de Aditamento à inicial. Superveniente perda parcial do objeto. Precedentes. Prejudicialidade. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Normas que instituem cargos em comissão. Tema 1.010 da sistemática da Repercussão Geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou direção. violação dos imperativo do concurso Público (art. 37, II e V, CF). Afronta aos Princípios da moralidade e da isonomia (art. 37, caput, e 5º, caput, CF). Precedentes. Modulação dos efeitos. Procedência parcial do pedido. 1. Alteração substancial e revogação dos dispositivos impugnados após o ajuizamento da ação. Ausência de aditamento à exordial. Prejuízo da ação direta no que se refere aos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.193/1994; art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.614/1998; arts. 23 e 24 da Lei nº 11.641/1999; art. 17, caput e § 1º, da Lei nº 12.776/2005; art. 3º da Lei nº 13.185/2007; arts. 16 e 18 da Resolução nº 715/2005 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e art. 3º da Lei nº 13.415/2008. Conhecimento apenas quanto aos atos normativos remanescentes: (i) arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 10.568/1991 do Estado de Pernambuco; (ii) art. 1º da Lei nº 12.312/2002 do Estado de Pernambuco; (iii) art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.185/2007 do Estado de Pernambuco; e (iv) arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.110/2012 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. 2. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: “a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37, II e V, da CF) a criação de cargos em comissão, por meio de lei em sentido estrito, que não possua a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE 806436 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.568/1991 expressamente se refere a atividades de apoio técnico e administrativo, em descompasso com a primeira tese fixada no mencionado RE 1.041.2010. As atribuições dos cargos indicados nos Anexos IV e V – Secretária Parlamentar e Assistente Parlamentar – evidenciam o caráter de atividades de apoio operacional, de cunho administrativo, sem natureza de chefia, direção e assessoramento, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial consolidado por esta Suprema Corte. Manifesta a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991. 5. O art. 1º da Lei nº 12.312/2002 cria cargo cuja descrição é de chefia de gabinete da Presidência, típico cargo de provimento comissionado, porquanto o art. 37, V, da Carta Magna assim o permite. Inconstitucionalidade afastada. 6. No que concerne ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.185/2007, o cargo em comissão de Chefe de Departamento de TV, acompanhado da descrição das atribuições do próprio Departamento, indica a função típica de chefia e direção, nos termos constitucionais. Os três cargos de Revisor criados não foram acompanhados do requisito referente à descrição das atribuições de forma clara e objetiva. Ausência de delineamento da necessidade de um real um vínculo de confiança com o nomeante. A mera utilização do vocábulo “revisor” não determina, por si só, as atividades desenvolvidas. A descrição é pressuposto para o aferimento da adequação da norma ao fim pretendido. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.185/2007. 7. Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.110/2012 promoveram alterações no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no que atine à lotação de servidores, por meio do acréscimo à estrutura dos gabinetes. Inexistência de criação de cargos em comissão. Remanejamento interno da estrutura de pessoal. Ausente a inconstitucionalidade alegada. 8. Os dispositivos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na sua origem, possibilitaram o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento e de subtração abrupta dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. Precedentes: ADI 5559, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.10.2021; ADI 4867, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.10.2020; ADI 3.415-ED-Segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 28.09.2018; ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 15.02.2011; ADI 3.819, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 28.03.2008; e ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Plenário, DJ 03.08.2007. Modulação dos efeitos para atribuir eficácia à decisão a partir de 12 (doze) meses após a publicação da ata de julgamento. 9. Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pedido julgado procedente em parte, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991, e do art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.185/2007, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente em parte o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991, e do art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.185/2007, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Indexação
- INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ESTADO-MEMBRO, ALTERAÇÃO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CARGO PÚBLICO. VÍNCULO, CONFIANÇA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, FINALIDADE PÚBLICA. DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, LEI, DESCABIMENTO, ATO NORMATIVO. PRINCÍPIO DA NULIDADE, NORMA INCONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 ART-00103 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00007 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012776 ANO-2005 ART-00017 "CAPUT" PAR-00001 ART-00018 PAR-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-010568 ANO-1991 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00013 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011193 ANO-1994 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011614 ANO-1998 ART-00003 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00024 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011641 ANO-1999 ART-00023 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 LET-A LET-B INC-00004 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00024 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LET-A LET-B INC-00007 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012312 ANO-2002 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-013185 ANO-2007 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-013415 ANO-2008 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-014659 ANO-2012 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-015161 ANO-2013 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 PAR-00001 PAR-00002 ART-00023 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-015985 ANO-2017 ART-00001 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST RES-000715 ANO-2005 ART-00016 ART-00018 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEI LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PE LEG-EST RES-001110 ANO-2012 ART-00002 ART-00003 RESOLUÇÃO, PE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, REQUISITO) ADI 3174 (TP), ADI 3232 (TP), ADI 4125 (TP), RE 719870 (TP), RE 735788 AgR (1ªT), RE 806436 AgR (1ªT), RE 1041210 RG (TP). (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO) ADI 4867 (TP), RE 719870 (TP), RE 806436 AgR (1ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, NATUREZA ALIMENTAR, VERBA, PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2240 (TP), ADI 3819 (TP), ADI 4125 (TP), ADI 4867 (TP), ADI 3415 ED-segundos (TP), ADI 5559 (TP). (EXTINÇÃO, LEI IMPUGNADA, MOMENTO POSTERIOR, AJUIZAMENTO, ADI, PERDA DO OBJETO) ADI 1094 (TP), ADI 1186 (TP), ADI 2334 ED (TP), ADI 4213 AgR (TP), ADI 5053 AgR (TP). Número de páginas: 48. Análise: 24/10/2022, JSF.