Jurisprudência STF 4961 de 14 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4961
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/12/2018
Data de publicação
14/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 6.942/2007 DO ESTADO DO PARÁ. REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS PRESTADO POR MEIO DE CICLOMOTORES, MOTONETAS E MOTOCICLETAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional norma estadual ou distrital que regulamente o serviço individual de passageiros, por ser matéria afeta a transporte, de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XI, CRFB. Precedentes. 2. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.942, de 16 de fevereiro de 2007, do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2018.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: VIABILIDADE, COMPENSAÇÃO, TRIBUTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006942 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, PA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, PODER DE LEGISLAR, TRÂNSITO, TRANSPORTE) ADI 874 (TP), ADI 2328 (TP), ADI 2432 (TP), ADI 2606 (TP), ADI 3135 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 06/05/2019, TLR.