Jurisprudência STF 496 de 24 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 496
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/06/2020
Data de publicação
24/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS ADV.(A/S) : MAURICIO STEGEMANN DIETER ADV.(A/S) : DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL ADV.(A/S) : CAMILA MARQUES BARROSO ADV.(A/S) : RAISSA MELO SOARES MAIA AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : TECIO LINS E SILVA ADV.(A/S) : MAIRA COSTA FERNANDES AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA ADV.(A/S) : HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e fixou a seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Falaram: pelo requerente, o Dr. Juliano Breda; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Orlando Carlos Neves Belém, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Dr. Mauricio Stegemann Dieter; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Domingos Barroso da Costa, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Indexação
- TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NATUREZA JURÍDICA, EMENDA CONSTITUCIONAL, NORMA SUPRALEGAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, HONRA SUBJETIVA, ORDEM PÚBLICA, MORALIDADE. DIREITO PENAL, COIBIÇÃO, ABUSO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, CRIME, DESACATO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONCILIAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO À HONRA, DIREITO À INTIMIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRECEDENTE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA, STF, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TOLERÂNCIA, CRÍTICA. GRAVIDADE, SANÇÃO, PROCESSO PENAL, ANTECEDENTE CRIMINAL, INIBIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEMOCRACIA, COIBIÇÃO, DESVIO DE PODER, TRANSPARÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPERIORIDADE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, HONRA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SERVIDOR PÚBLICO. TIPO PENAL, DESACATO, TIPO PENAL ABERTO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: NÚCLEO ESSENCIAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DE INFORMAR, DIREITO DE SER INFORMADO, DIREITO DE EMITIR OPINIÃO, DIREITO DE CRÍTICA. CRÍTICA, ÔNUS, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. DESACATO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO REPUBLICANO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00005 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00013 INC-00014 INC-00039 PAR-00003 ART-00037 PAR-00004 PAR-00006 ART-00102 PAR-00001 ART-00220 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00007 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00116 INC-00005 INC-00011 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00074 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00020 ART-00021 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 PAR-00002 ART-00013 NÚMERO-1 NÚMERO-2 LET-A LET-B NÚMERO-3 NÚMERO-4 NÚMERO-5 ART-00041 LET-B ART-00062 ART-00068 NÚMERO-1 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969. LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 LET-A LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 LET-C ART-00044 ART-00168 ART-00287 ART-00312 ART-00313 ART-00314 ART-00315 ART-00316 ART-00317 ART-00318 ART-00319 ART-00320 ART-00321 ART-00322 ART-00323 ART-00324 ART-00325 ART-00326 ART-00327 ART-00331 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000089 ANO-1998 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969
Tese
Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECEPÇÃO, CRIME, DESACATO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) HC 141949 (2ªT), HC 145882 AgR (1ªT), RHC 143206 AgR (1ªT), ARE 1197927 AgR (1ªT). (INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, CRIME, DESACATO) HC 83233 (2ªT), Inq 3215 (TP). (TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP), HC 87585 (TP), RE 80004 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADPF 130 (TP), HC 82424 (TP), ADPF 187 (TP), Rcl 9428 (TP), ADI 4451 (TP), ADI 4815 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CARÁTER ABSOLUTO) MS 23452 (1ªT) - RTJ 173/805, ARE 891647 ED (2ªT). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR) Pet 7174 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECEPÇÃO, CRIME, DESACATO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 1049152, ARE 1040868, ARE 1072474, ARE 998260, ARE 1005564, ARE 1052416, ARE 1053633, RE 1100136, RE 1059557, HC 149580, RHC 143206, ARE 1107799, RE 1000208, RE 1000085, ARE 1121385, HC 143968, ARE 1132057, HC 154143, RE 1124135, RE 1118348, RE 1121113, ARE 1197979, ARE 1198030, ARE 1208957, ARE 1231502. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Última Tentação de Cristo, Caso Ivcher Bronstein vs. Peru, Caso Herrera Ulloa v. Costa Rica, Caso Ricardo Canese v. Paraguai, Caso Palamara Iribarne v. Chile, Caso Claude Reyes e outros vs. Chile, Caso Kimel v. Argentina, Caso Tristán Donoso vs. Panamá, Caso Ríos e outros vs. Venezuela, Caso Perozo e outros vs. Venezuela, Caso Usón Ramírez vs. Venezuela, Caso Manuel Cepeda Vargas vs. Colômbia, Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, Caso Fontevecchia D’Amico vs. Argentina, Caso González Medina e Familiares vs. República Dominicana, Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colombia, Caso Uzcátegui e outros vs. Venezuela, Caso Mémoli vs. Argentina, Caso Norín Catriman e outros vs. Chile, Caso Granier e outros vs. Venezuela, Caso López Lone e outros vs. Honduras, Caso I.V. vs. Bolívia, Caso Alfredo Lagos del Campo vs. Peru, Caso Rocío San Miguel Sosa e outros vs. Venezuela e Rocío San Miguel Sosa e outros v. Venezuela, Caso Carvajal Carvajal e outros vs. Colômbia, Caso Janowski vs. Polônia (Grand Chamber, j. 21.01.1999), Caso Kimel, § 85, Caso Lingens vs. Austria, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Verbitsky vs. Argentina, da Suprema Corte da Justiça da Argentina; Caso Palamara Iribarne vs. Chile, Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica, (Sentença de 22 de novembro de 2005, § 82 e § 88), Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica, (Sentença de 2 de julho de 2004, § 71 e § 102.2, g), Caso Ricardo Canese vs. Paraguai, sentença de 31 de agosto de 2004, § 95, Caso Kimel vs. Argentina (Sentença de 2 de maio de 2008), Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, 2006, § 124, Caso Fontevecchia D’Amico (sentença de 29.11.2011, par. 60), da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso Schenck vs. United States, 249 U.S. 47, 1919, Caso Brandenburg vs. Ohio (1969), Caso New York Times Co. vs. Sullivan, 376 U.S. 254, 1964, Caso Near vs. Minnesota, Caso Bridges vs. California, 1941, da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso State vs. Wood, 112 Ohio App. 3D 621, 628, 1996, da Court of Appeals of Ohio; Caso Wilson vs. Martin, No. 13-3543 6th Cir. Oct. 8, 2013, do Tribunal de Apelações do Sexto Circuito dos Estados Unidos; Caso Swartz vs. Insogna, 704 F.3d 105 (2d Cir. 2013, do Tribunal do Segundo Circuito dos Estados Unidos; Caso Thurairajah vs. City of Fort Smith, No. 17-3419, 2019 (8th Cir. June 3, 2019, do Tribunal do Oitavo Circuito dos Estados Unidos. - Veja princípio 11, da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, da Organização dos Estados Americanos. Número de páginas: 90. Análise: 19/03/2021, KBP.
Doutrina
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