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Jurisprudência STF 4959 de 30 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4959

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

30/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MEDIDAS SANITÁRIAS DE PROTEÇÃO E CONTROLE DE REPRODUÇÃO DE CÃES E GATOS. PROJETO DE LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. FAUNA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 24, VI). 1. À luz da jurisprudência do Supremo, a reserva de iniciativa material não se presume, tampouco comporta interpretação extensiva. Antes, constitui exceção e surge apenas quando presente a necessidade de preservação do ideal de independência entre Executivo, Legislativo e Judiciário. 2. As situações em que a Constituição Federal reservou a iniciativa do processo legislativo ao Chefe do Poder Executivo estão previstas em rol taxativo no art. 61 e dizem respeito à organização e ao funcionamento da Administração Pública, especialmente no que concerne aos órgãos e servidores do Executivo. 3. A mera possibilidade de uma proposição parlamentar ter como consequência o aumento de despesas para a Administração não faz surgir violação à cláusula de reserva de iniciativa, desde que a norma a ser criada não alcance a estrutura, a atribuição dos órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos (ARE 878.911, ministro Gilmar Mendes, Tema n. 911 da repercussão geral, DJe de 11 de outubro de 2016). 4. A edição de lei estadual a versar sobre defesa dos animais não invade a esfera de atuação municipal, na medida em que a matéria é da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI) e administrativa de todos os entes da Federação (CF, art. 23, VI e VII). 5. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente, no limite do interesse local e desde que o regramento seja harmônico com a disciplina dos demais entes federados (RE 586.224, ministro Luís Roberto Barroso, Tema n. 145/RG, DJe de 8 de maio de 2015). 6. A Lei n. 7.427/2012 de Alagoas não constitui óbice à atuação dos Municípios, tampouco ultrapassa os limites da competência dos Estados, imiscuindo-se nos interesses locais. O tema disciplinado é relevante e impacta todos os Municípios do Estado. 7. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- FEDERAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO; PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE; FEDERALISMO COOPERATIVO. DEVER, PODER PÚBLICO, PROVIDÊNCIA, LEGISLAÇÃO, PROVIDÊNCIA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00022 ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 INC-00007 ART-00030 INC-00001 ART-00061 ART-00196 ART-00225 "CAPUT" INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-007427 ANO-2012 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI, CRIAÇÃO, DESPESA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, USURPAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ARE 878911 RG (TP). (COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE LOCAL) RE 586224 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ROL TAXATIVO) ADI 3394 (TP), ADI 724 MC (TP). (DEVER, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, TOTALIDADE, ENTE FEDERADO) RE 194704 (TP), ADI 2142 (TP), ADPF 567 (TP), ADI 6288 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEGISLAÇÃO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2940 (TP), ADI 3981 (TP), ADI 4726 (TP). (LEI MUNICIPAL, INICIATIVA, PARLAMENTAR, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PODER PÚBLICO) RE 732686 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 02/12/2024, JAS.