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Jurisprudência STF 4944 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4944

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 130, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 12/1997. NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DISPÕE QUE O SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO FIXADO PELO EXÉRCITO PARA OS POSTOS E GRADUAÇÕES CORRESPONDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS (ARTIGO 61, § 1º, II, A, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS OU MILITARES (ARTIGOS 37, XIII; 42, § 1º; E 142, § 3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OFENSA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DO ESTADO-MEMBRO (ARTIGOS 18 E 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. É vedada a inserção nos textos constitucionais estaduais de matérias cuja veiculação por lei se submeteriam à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que subtrai a este último a possibilidade de manifestação, porquanto o rito de aprovação das normas das Constituições estaduais e de suas emendas, a exemplo do que se dá no modelo federal, não contempla sanção ou veto da chefia do Executivo, caracterizando, portanto, burla à formatação constitucional da separação dos Poderes. Precedentes: ADI 3.777, rel. min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 9/2/2015; ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; e ADI 766, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 2. A reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes. 3. A remuneração pertinente a cada carreira militar deve ser fixada pelo legislador competente (artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal), por isso as vinculações pretendidas pela Constituição do Espírito Santo, por disporem sobre a remuneração de servidores públicos militares estaduais – especificamente, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar –, subvertem a reserva de lei estabelecida por expressa previsão constitucional. 4. A iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.295, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 5/8/2011; ADI 3.930, rel. min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3.555, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 8/5/2009; e ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007. 5. A parte final do § 1º do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao prever que o soldo dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar não poderá ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes, estabelece manifesta vinculação entre a remuneração dos servidores militares estaduais, o que é expressamente vedado pelos artigos 37, XIII; 42, § 1º; e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 5.260, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 29/10/2018; ADI 145, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10/8/2018; e ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 12/6/2014; ADI 193-MC, rel. min. Carlos Madeira, Plenário, DJ de 9/3/1990. 6. A autonomia administrativo-financeira do Estado-membro (artigos 18 e 25 da Constituição Federal) resta violada pelo dispositivo sub examine por não ter o Estado-membro qualquer ingerência na fixação do soldo das Forças Armadas, o que usurpa do Estado do Espírito Santo o efetivo controle sobre a política de remuneração de seus servidores. Precedentes: ADI 237, rel. min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ de 1º/7/1993; e AC 2.288 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/8/2012. 7. In casu, o conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade se impõe tão somente em relação ao trecho “não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes”, porquanto a argumentação do requerente se restringiu à norma constante da parte final do dispositivo atacado, que estabeleceu a obrigação de equiparação remuneratória entre militares estaduais e integrantes do Exército, sem qualquer referência à parte inicial. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes”, constante do § 1º do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 12/1997.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do trecho "não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes", constante do § 1º do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 12/1997, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMINISTRADOR PÚBLICO, FACULDADE, ORGANIZAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, POSSIBILIDADE, FAZENDA PÚBLICA, AVALIAÇÃO, UTILIDADE, RETRIBUIÇÃO, CARGO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00018 "CAPUT" ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 "CAPUT" ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00042 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/2008 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-F ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00142 PAR-00003 INC-00008 INC-00010 ART-00144 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00130 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-12/1997 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST EMC-000012 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 637 (TP), ADI 766 (1ªT), ADI 3777 (TP). (COMPETÊNCIA, GOVERNADOR, REGIME JURÍDICO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, MILITAR) ADI 2873 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3555 (TP), ADI 3930 (TP). (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 145 (TP), ADI 290 (TP), ADI 5260 (TP), ADI 193 MC (TP). (ESTADO-MEMBRO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, FIXAÇÃO, SOLDO, FORÇAS ARMADAS) ADI 237 (TP), AC 2288 MC-REF (2ªT). (ADMINISTRADOR PÚBLICO, FACULDADE, ORGANIZAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL) ADI 145 (TP), ADI 290 (TP), ADI 336 (TP), ADI 1195 (TP), ADI 1756 (TP), ADI 2895 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 5260 (TP). Número de páginas: 29. Análise: 18/06/2020, JRS.

Doutrina

MARRAFON, Marco Aurélio. Federalismo brasileiro: reflexões em torno da dinâmica entre autonomia e centralização. In: CLEVE, Clèmerson Merlin (Org.). Direito Constitucional Brasileiro: organização do Estado e dos Poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 2. p. 117-118. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 697.