Jurisprudência STF 4943 de 05 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4943
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
05/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10. Espírito Santo. Concessionárias de serviço público. Obrigação de comunicação prévia a usuário para interrupção no fornecimento do serviço. Sanções pecuniárias. Inconstitucionalidade formal. Competência do ente concedente para estipular obrigações às concessionárias de serviço público. Incidência da lei estadual restrita às concessionárias de serviço público de titularidade do estado. Parcial procedência da ação. Interpretação conforme. Incidência das normas impugnadas limitada às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 5.790/98, a qual impôs obrigação às empresas fornecedoras de serviços públicos de expedirem comunicação prévia aos usuários para interrupção dos serviços, e da Lei Estadual nº 9.626/10, que, inserindo parágrafo único no art. 2º daquele diploma, fixou sanções pecuniárias em caso de descumprimento da referida obrigação. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência de estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre o poder concedente e suas concessionárias. Precedentes. 3. Parcial procedência da ação, conferindo-se às Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10 interpretação conforme aos arts. 21, incisos XI e XII, alínea b; 22, inciso IV; 30, incisos I e V; e 175, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, de modo a restringir a incidência das normas impugnadas tão somente às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade das Leis nº 5.790/1998 e 9.626/2010 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que julgavam procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição para restringir a incidência da norma impugnada tão somente às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual; e do voto da Ministra Rosa Weber, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal das leis, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 19.12.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir às Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10 interpretação conforme aos artigos 21, incisos XI e XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, incisos I e V; e 175, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, de modo a restringir a incidência das normas impugnadas tão somente às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual, nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli (Presidente). Votaram nesse sentido os Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. A Ministra Rosa Weber julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das leis. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricado Lewandowski, que julgavam improcedente a ação direta. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL, INTERFERÊNCIA, ATIVIDADE, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA. INICIATIVA DE LEI, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00103 PAR-00003 ART-00175 "CAPUT" PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00004 INC-00007 ART-00006 INC-00010 ART-00022 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00006 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005790 ANO-1998 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-014040 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-009626 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL, INTERFERÊNCIA, ATIVIDADE, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3343 (TP), ADI 3729 (TP), ADI 4925 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 5961 (TP). (INICIATIVA DE LEI, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2464 (TP), ADI 3394 (TP), ADI 724 MC (TP). Número de páginas: 22. Análise: 01/10/2021, JRS.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 569.