Jurisprudência STF 4914 de 11 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4914
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
21/12/2020
Data de publicação
11/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE ADV.(A/S) : DECIO FREIRE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Ementa
LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO OBJETIVO. A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra diploma estadual a impor obrigações às empresas prestadoras de serviços de fornecimento de energia elétrica e água, considerado o liame direto entre o preceito atacado e os objetivos institucionais contidos no Estatuto da autora, a qual prescinde, para a instauração de processo objetivo, de autorização expressa dos associados. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO ABSTRATO E AUTÔNOMO – ADEQUAÇÃO. Surge viável a formalização de ação direta de inconstitucionalidade voltada a questionar a compatibilidade, com a Constituição Federal, de diploma legal a encerrar normas dotadas de generalidade e abstração, circunstância reveladora de caráter primário e autônomo a justificar o exame, em abstrato, da higidez constitucional do ato, revelando-se irrelevante a possibilidade de identificação dos eventuais destinatários da lei. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigações relacionadas à execução contratual de concessão de serviço público de fornecimento de energia elétrica e água, surge constitucional norma estadual a versar disciplina relativa ao ônus, imposto aos fornecedores, de expedir notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de usuários, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação, declarando a constitucionalidade da Lei nº 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade da lei, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Thiago Lóes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.12.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Lei nº 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, CONTRATO, CONCESSÃO, EMPRESA, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, LEI, ENTE PÚBLICO, RESPONSÁVEL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONDIÇÃO, CONTRATO, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, POLÍTICA TARIFÁRIA, DIREITO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO, OBRIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO, SERVIÇO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00037 INC-00021 ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00004 INC-00007 ART-00006 INC-00010 ART-00022 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00065 PAR-00005 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00007 ART-00009 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000414 ANO-2010 ART-00030 ART-00142 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-000083 ANO-2010 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-007574 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 5745 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 2299 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 3661 (TP), ADI 3729 (TP), ADI 2337 MC (TP), ADI 4925 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, LEI, ENTE PÚBLICO, RESPONSÁVEL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONDIÇÃO, CONTRATO, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, POLÍTICA TARIFÁRIA, DIREITO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO, OBRIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO, SERVIÇO) ADI 3824 (TP). - Veja art. 2° do Estatuto Social da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADE). Número de páginas: 42. Análise: 20/06/2022, JRS.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 569.