Jurisprudência STF 4914 de 02 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4914 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
02/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE ADV.(A/S) : DECIO FREIRE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Ementa
EMENTA Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 83, de 2010, do Estado do Amazonas. Notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de usuários. Existência de norma geral federal. Alegada omissão quanto ao ponto. Superveniência de nova lei estadual sobre o mesmo tema. Lei estadual nº 5.797, de 2022. Reconhecida a inconstitucionalidade da nova legislação estadual na ADI nº 7.386/AM. Dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido no bojo da presente ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 83, de 06/07/2010, do Estado do Amazonas. II. Questão em discussão 2. Alagada omissão (i) por não ter sido devidamente apreciada a tese quanto à ausência de espaço para a atuação legislativa estadual em razão da existência de lei federal disciplinando a matéria de forma exauriente e (ii) por não se ter delimitado de forma adequada os limites da exegese capaz de ser conferida à expressão “vistoria”, contida no texto legal impugnado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em relação ao presente caso, bem salientou o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal apresentado, a necessidade de “garantir uniformidade de tratamento da questão relativa à distribuição e ao fornecimento do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, é imperioso acolhimento do embargos de declaração para afirmar da competência da União para dispor sobre a matéria, prevista nos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal”. 4. Após o julgamento de mérito da presente ação direta sobrevieram precedentes deste Supremo Tribunal Federal modificando o seu entendimento quanto à temática ora especificamente enfrentada. Destaca-se, com especial ênfase, a decisão tomada na ADI nº 7.386/AM, no bojo da qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei amazonense nº 5.797, de 2022, editada pela mesma unidade federativa, versando sobre a mesma controvérsia. 5. Evidenciada a alteração da jurisprudência, diante do dever de estabilidade, integridade e coerência suso mencionado, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.
Decisão
Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- INTERPRETAÇÃO PRAGMÁTICA. DISTINÇÃO, INSPEÇÃO, VISTORIA. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SANEAMENTO BÁSICO. PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA. - TERMO(S) DE RESGATE: AMBIENTE REGULATÓRIO POLICÊNTRICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009984 ANO-2000 ART-0004A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00006 INC-00013 PAR-00003 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 ART-01022 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014026 ANO-2020 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-011599 ANO-2023 ART-00013 DECRETO LEG-FED RES-000414 ANO-2010 ART-00002 INC-00088 ART-00142 PAR-00001 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RES-001000 ANO-2021 ART-00002 INC-00027 ART-00091 ART-00092 ART-00093 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-000083 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-005797 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, AM
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NOVO MARCO DE SANEAMENTO BÁSICO) ADI 6492 (TP), ADI 6583 (TP), ADI 6882 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA) ADI 2337 (TP), ADI 3703 (TP), ADI 3866 (TP), ADI 4633 (TP), ADI 4861 (TP), ARE 1464398 ED (TP). - Veja ADI 7386 do STF. Número de páginas: 45. Análise: 01/08/2025, KBP.
Doutrina
DEGENHART, Christoph, Staatsrecht, I, Heidelberg. 22. ed. 2006, p. 56-60.