Jurisprudência STF 4906 de 24 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4906
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
11/09/2024
Data de publicação
24/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024
Partes
REQTE.(S) : ABRAFIX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO ADV.(A/S) : DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF ADV.(A/S) : DÉBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. 3. O direito à privacidade, entre os instrumentos de tutela jurisdicional, se consubstancia no sigilo, que consiste na faculdade de resistir ao devassamento de informações cujo acesso e divulgação podem ocasionar dano irreparável à integridade moral do indivíduo. O acesso ao conteúdo de certos objetos é medida excepcional que depende de autorização judicial e somente se justifica para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 4. O objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais. Isso não significa que essas informações dispensem tutela jurisdicional, mas apenas que a tutela em virtude do direito à privacidade não se concretiza via sigilo. 5. O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. 6. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça. 7. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos da tese de julgamento assim formulada: “É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF)”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Flávio Dino e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que proferiram seus votos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2024.
Tese
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).