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Jurisprudência STF 4901 de 13 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4901 ED-terceiros

Classe processual

TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

24/10/2024

Data de publicação

13/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025

Partes

EMBTE.(S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELETRICA - APINE ADV.(A/S) : MARÇAL JUSTEN FILHO ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA ADV.(A/S) : EDUARDO TALAMINI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPANHIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ABCE ADV.(A/S) : WERNER GRAU NETO AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADV.(A/S) : FELIPE ROCHA DE MORAIS AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS AM. CURIAE. : ABRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE ORGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL - FASE ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA - AATR/BA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES AM. CURIAE. : DIGNITATIS - ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR ADV.(A/S) : DANIEL ALVES PESSOA AM. CURIAE. : INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS- INGÁ ADV.(A/S) : EFENDY EMILIANO MALDONADO BRAVO AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB ADV.(A/S) : ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA AM. CURIAE. : REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA AM. CURIAE. : MATER NATURA - INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE - AMDA ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 (ED e ED-TERC) E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901 (ED-TERC), 4.902 (ED-SEG), 4.903 (ED-SEG) E 4.937 (ED). LEI FEDERAL 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 48, § 2º, PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) APENAS ENTRE ÁREAS COM IDENTIDADE ECOLÓGICA. CONCEITO INEXISTENTE NA LITERATURA CIENTÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO DO MECANISMO COMPENSATÓRIO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA MANTER O CRITÉRIO LEGAL DO BIOMA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO GESTÃO DE RESÍDUOS CONSTANTE DO ARTIGO 3º, VIII, B. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO AOS ATERROS SANITÁRIOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. PRESERVAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS INSTALADOS OU EM VIAS DE INSTALAÇÃO OU AMPLIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O bioma, previsto nos artigos 48, § 2º, e 66, § 6º, II, do Código Florestal como critério para a compensação da Reserva Legal, é constitucional, haja vista que “identidade ecológica” é conceito inexistente na literatura científica e impossibilita a devida operacionalização do mecanismo compensatório. Consequente declaração de constitucionalidade do artigo 48, § 2º, mantendo-se hígido o critério legal. 2. A temática da gestão de resíduos reclama modulação prospectiva à declaração de inconstitucionalidade relativa ao artigo 3º, VIII, b, do Código Florestal, para evitar a descontinuidade na prestação do serviço público essencial de gestão de resíduos sólidos e o dispêndio de vultosos recursos públicos, em prejuízo da coletividade e do próprio meio ambiente. Consectariamente, devem ser preservados os esforços que têm sido continuamente empreendidos no sentido da disposição final de resíduos ambientalmente adequada, considerando inclusive os contratos de concessão firmados quanto aos aterros sanitários. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis.

Decisão

(ED-terceiros) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, contida no art. 3º, VIII, “b”, do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente – APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘gestão de resíduos’, contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.


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