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Jurisprudência STF 4899 de 14 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4899

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

14/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Conceito de quitação eleitoral. Mera apresentação das contas de campanha. Interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Ação julgada improcedente. 1. Busca-se, na presente via concentrada, que a Suprema Corte dê interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para que a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, seja compreendida em seu sentido substancial, com o intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral. 2. Diante dos mecanismos de controle administrativos e judiciais do processo eleitoral previstos na legislação de regência, não há como se acolher a tese de que a obtenção da quitação eleitoral só poderia ser interpretada sob a óptica da regularidade ou aprovação das contas de campanha. 3. O dever de prestar contas à Justiça Eleitoral imposto aos partidos políticos, previsto no art. 17, inciso III, da Constituição Federal, decorre da necessidade de se averiguarem a origem e a destinação dos recursos financeiros movimentados por candidatos e partidos políticos, entidades cujo financiamento provém preponderantemente do Fundo Partidário e, atualmente, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (instituído pela Lei nº 13.487, de 6/10/17). 4. Após alguma oscilação jurisprudencial, o legislador ordinário veio a disciplinar o instituto por meio da Lei nº 12.034/09, e, ao incluir o § 7º ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, estatuiu que o conceito de quitação eleitoral se harmoniza com a mera apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, orientação que foi plenamente chancelada pela jurisprudência e pelas resoluções do TSE, o que veio a conferir estabilidade e segurança jurídica quanto a sua abrangência. 5. A interpretação proposta pela requerente, com o argumento de que as hipóteses de inelegibilidade, nos termos do § 9º do art. 14, CF/88, só podem ser criadas por lei complementar, implicaria indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário, uma vez que o instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade. 6. A distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da aludida Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com a declaração da constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido literal e gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarou constitucional o § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a interpretação proposta na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00009 ART-00017 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-J ART-00022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00011 PAR-00007 ART-00028 ART-00029 INC-00003 ART-00030 ART-0030A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011300 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013487 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-022250 ANO-2006 ART-00042 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-022715 ANO-2008 ART-00027 PAR-00001 PAR-00005 ART-00040 INC-00004 ART-00041 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023217 ANO-2010 ART-00026 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023373 ANO-2011 ART-00027 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023405 ANO-2014 ART-00027 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023455 ANO-2015 ART-00027 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023548 ANO-2017 ART-00029 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023609 ANO-2019 ART-00028 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARTIDO POLÍTICO, FINALIDADE) TSE: Prestação de Contas 26571, Prestação de Contas 28596, Prestação de Contas 060185563. (CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, DEFINIÇÃO) TSE: Processo Administrativo 594-59. (CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, REQUISITO, EFEITO) TSE: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 11197, Recurso Especial Eleitoral 153163, Recurso Especial Eleitoral 82052, Petição 257-60, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 74497, Recurso Especial Eleitoral 21757, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 25971, Recurso Especial Eleitoral 442363, Recurso Especial Eleitoral 45491, Recurso Especial Eleitoral 140669, Recurso Especial Eleitoral 39673. (CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, REGULAMENTAÇÃO, ALCANCE, EFEITO) TSE: Processo Administrativo 19899, Processo Administrativo 19205. Número de páginas: 22. Análise: 16/08/2024, DAP.