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Jurisprudência STF 4888 de 25 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4888

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

11/11/2020

Data de publicação

25/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

Partes

REQTE.(S) : CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES ADV.(A/S) : FREDERICO DOS SANTOS FRANCA

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. VÍCIO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONALIDADE DA MORALIDADE. NÚMERO DE VOTOS TIDOS COMO ILEGÍTIMOS: INSUFICIÊNCIA PARA COMPROMETER A APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RESPEITO AO QUÓRUM CONSTITUCIONAL EXIGIDO. AÇÃO DIRETA EM PARTE NÃO CONHECIDA, E NA OUTRA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Presente a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, é parte legítima ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB. Precedentes. 2. Ausência de argumentação da Autora quanto à inconstitucionalidade material do art. 1º e art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: ação não conhecida nessa parte (art. 3º da Lei n. 9.868/1999). 3. As emendas constitucionais são passíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 4. O vício que corrompe a vontade do parlamentar ofende o devido processo legislativo contrariando o princípio democrático e a moralidade administrativa. 5. Quebra do decoro parlamentar pela conduta ilegítima de malversação do uso da prerrogativa do voto pelo parlamentar configura crise de representação. 6. No caso, o número alegado de “votos comprados” não se comprova suficiente para comprometer o resultado das votações ocorridas na aprovação da emenda constitucional n. 41//2003. Respeitado o rígido quórum exigido pela Constituição da República. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade em parte não conhecida, e na outra parte, julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da presente ação quanto à inconstitucionalidade material das normas previstas no art. 1º e no art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA. STF, RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, ARTIGO, EMENDA CONSTITUCIONAL, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PENSIONISTA. ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, REQUISITO. DEMOCRACIA, PRINCÍPIO, REPRESENTAÇÃO POPULAR, DOUTRINA. VÍCIO, VONTADE, PARLAMENTAR, COMPROMISSO, INTERESSE PÚBLICO, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO, LEGITIMIDADE, ATO LEGISLATIVO. CONTROLE ABSTRATO, ADMISSÃO, AMICUS CURIAE, COLABORAÇÃO, MATÉRIA DE FATO. - TERMO(S) DE RESGATE: DEVIDO PROCESSO CONSTITUINTE REFORMADOR. CONSTITUINTE DERIVADO, CONSTITUINTE REFORMADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00055 INC-00002 PAR-00001 ART-00060 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00001 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00009 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CSPB) ADI 4736 (TP), ADI 5026 (TP), ADI 5046 (TP), ADI 5348 (TP), ADO 5 AgR (TP). (INADMISSIBILIDADE, ADI, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA) ADI 1708 (TP), ADI 1775 (TP), ADI 1811 (TP), ADI 3410 (TP), ADI 259 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, ARTIGO, EMENDA CONSTITUCIONAL, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PENSIONISTA) ADI 3105 (TP), ADI 3128 (TP), ADI 3133 (TP), ADI 3143 (TP). (AUSÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, REFORMA PREVIDENCIÁRIA) ADI 4885 MC (TP). (CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 939 (TP), ADI 3128 (TP), ADI 3297 (TP), ADI 1946 MC (TP). (COMPROVAÇÃO, COMPRA DE VOTO, PARLAMENTAR) AP 470 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INADMISSIBILIDADE, ADI, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA) ADI 2561, ADI 514. Número de páginas: 30. Análise: 11/11/2021, SOF.

Doutrina

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina. p. 293-294. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 1125. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 273. MARRAFON, Marco Aurelio; ROBL FILHO, Ilton Norberto. Controle de constitucionalidade no projeto de lei de conversão de medida provisória em face dos ‘contrabandos legislativos’: salvaguarda do Estado Democrático de Direito. In FELLET, Andre; NOVELINO, Marcelo (Org.). Constitucionalismo e Democracia. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 236-237. OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Devido processo legislativo e controle jurisdicional de constitucionalidade no Brasil. In: Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 385. ROCHA, Cármen Lúcia. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 109. SANTOS, José Anacleto Abduch. Decoro parlamentar. Boletim de direito municipal – BDM, v. 24, n. 10, 2008. p. 751-752. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. Malheiros, 2010. p. 140.