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Jurisprudência STF 4887 de 25 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4887

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

11/11/2020

Data de publicação

25/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINFRERJ ADV.(A/S) : FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA MACHADO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 41/2003 E 47/2005. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. VÍCIO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE. NÚMERO DE VOTOS TIDOS COMO ILEGÍTIMOS: INSUFICIÊNCIA PARA COMPROMETER A APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RESPEITO AO QUÓRUM CONSTITUCIONAL EXIGIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS INCS. I E II DO § 7º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. PERDA DO OBJETO NESSA PARTE. AÇÃO JULGADA EM PARTE PREJUDICADA E, NA OUTRA PARTE, IMPROCEDENTE. 1. Presente a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, é parte legítima ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol/Brasil. Precedentes. 2. Na Emenda Constitucional n. 103/2019 se alterou substancialmente a norma do inc. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição acarretando a perda superveniente do objeto: pedido prejudicado nessa parte. 3. As emendas constitucionais são passíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 4. O vício que corrompe a vontade do parlamentar ofende o devido processo constituinte reformador ou legislativo contrariando o princípio democrático e a moralidade administrativa. 5. Quebra do decoro parlamentar pela conduta ilegítima de malversação do uso da prerrogativa do voto pelo parlamentar configura crise de representação. 6. No caso, o número alegado de votos comprados não se comprova suficiente para comprometer o resultado das votações ocorridas na aprovação das emendas constitucionais n. 41//2003 e n. 47/2005. Respeitado o rígido quórum exigido pela Constituição da República. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada em parte prejudicada, e na outra parte, improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido formulado na presente ação quanto à declaração de inconstitucionalidade das normas postas nos incs. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República e improcedente o pedido para reconhecer válidas as Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 à Constituição da República, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 ART-00060 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00009 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL (ADEPOL), AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 3288 (TP), ADI 3469 (TP), ADI 4009 (TP). (PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO) ADI 3133 (TP), ADI 3807 (TP), ADI 2334 ED (TP), ADI 4396 (TP), ADI 5029 (TP), ADI 5908 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, APRECIAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 939 (TP), ADI 3128 (TP), ADI 3297 (TP), ADI 1946 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR) AP 470 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 17/09/2021, JRS.

Doutrina

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina. p. 293-294. FERNANDES, Bernanrdo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 1.125. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 273. MARRAFON, Marco Aurelio e ROBL FILHO, Ilton Norberto. Controle de constitucionalidade no projeto de lei de conversão de medida provisória em face dos ‘contrabandos legislativos’: salvaguarda do Estado Democrático de Direito. In FELLET, Andre e NOVELINO, Marcelo (Orgs). Constitucionalismo e Democracia. Salvador: JusPodium, 2013. p. 236-237. OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Devido processo legislativo e controle jurisdicional de constitucionalidade no Brasil. In: Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 385. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 109. SANTOS, José Anacleto Abduch. Decoro parlamentar. BDM, 2008, v. 24, n. 10, páginas 751-752. SILVA, José Afonso; SÁCHIA, Luís Carlos. Curso de direito constitucional positivo. 33 ed. Malheiros, 2010. p. 140.