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Jurisprudência STF 4878 de 06 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4878

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

08/06/2021

Data de publicação

06/08/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - ANEPREM ADV.(A/S) : BRUNO SA FREIRE MARTINS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente a ação. Falaram: pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Nacional de Entidades de Previdência dos Estados e Municípios – ANEPREM, o Dr. Bruno Sá Freire Martins; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União – DPU, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Dra. Bruna Maria Palhano Medeiros, Procuradora Federal. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

Indexação

- VOTO, MIN. ROSA WEBER: PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), LEI ESPECIAL, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LEI GERAL. CASO CONCRETO, OCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, DIREITO SOCIAL, PREVISÃO, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA, STF, ENTENDIMENTO, EVOLUÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DESPROVIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VONTADE, LEGISLADOR, EXCLUSÃO, MENOR SOB GUARDA, ROL TAXATIVO, BENEFICIÁRIO, PENSÃO POR MORTE, FINALIDADE, PROMOÇÃO, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, INSS, AFASTAMENTO, POSSIBILIDADE, FRAUDE, MENOR SOB GUARDA, AVÔ, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, PAI, MÃE, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PODER FAMILIAR. ENTENDIMENTO, VERIFICAÇÃO, EXISTÊNCIA, OFENSA, PROTEÇÃO INTEGRAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, GUARDA, FINALIDADE, IDENTIFICAÇÃO, SITUAÇÃO, MENOR. NECESSIDADE, DISTINÇÃO, GUARDA DE MENOR, ORIGEM, PODER FAMILIAR, GUARDA DE MENOR, ORIGEM, ASSISTENCIALISMO. TUTELADO, GARANTIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HIPÓTESE, DEPENDENTE, TUTOR. NECESSIDADE, DISTINÇÃO, TUTELA PROVISÓRIA, CARÁTER TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, INSTITUTO JURÍDICO. AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, ARTIGO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), EMENDA CONSTITUCIONAL, EQUIPARAÇÃO, MENOR SOB GUARDA, FILHO, HIPÓTESE, PENSÃO POR MORTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00201 ART-00227 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00023 PAR-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006697 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00028 ART-00033 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00034 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00035 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00013 ART-00016 INC-00001 PAR-00002 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01566 ART-01583 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-01584 PAR-00005 ART-01585 ART-01586 ART-01587 ART-01588 ART-01589 PAR-ÚNICO ART-01590 ART-01724 ART-01728 INC-00001 INC-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012470 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013135 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1989 ART-00026 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00427 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-001523 ANO-1996 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001596 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00016 PAR-00002 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DEPENDENTE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) ADI 4878 (TP), MS 31911 MC-AgR (1ªT), ADI 5083 (TP), MS 32914 AgR (1ªT), REsp 1842287. (AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, DIREITO DE PROPRIEDADE) ADI 3105 (TP), RE 94020 (TP). (OFENSA INDIRETA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 906027 AgR (1ªT), ARE 943800 AgR (2ªT), RE 1150680 AgR (2ªT). (PRIORIDADE, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) RE 482611. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DEPENDENTE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) STJ: AgRg no REsp 1285355, REsp 1328300, AgRg no Ag 1038727, AgRg no REsp 1043924, AgRg nos EDcl no REsp 1104494, AgRg no REsp 1370171, AgRg no REsp 1482391, EREsp 1141788, REsp 1411258, EREsp 1104494, REsp 1845498, AgInt no REsp 1542353. Número de páginas: 63. Análise: 06/04/2022, BMP.

Doutrina

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12. ed. Rev. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 561-562. MAXIMILIANO, Carlos, Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 62. MACHADO, Martha de Toledo, “A proteção constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos”, 1ª edição, Barueri – SP, Manole, 2003,. Pág. 146. ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e Adolescente: doutrina e jurisprudência. 15ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 14


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