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Jurisprudência STF 4874 de 17 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4874 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

17/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISMO E ANTIALCOOLISMO - AMATA EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E DOS DIREITOS HUMANOS - ACT ADV.(A/S) : CLARISSA MENEZES HOMSI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SERGIO TADEU DINIZ ADV.(A/S) : LUÍS RENATO VEDOVATO ADV.(A/S) : AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : ALEXANDRE VITORINO SILVA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TABACO NO ESTADO DA BAHIA - SINDITABACO/BA ADV.(A/S) : JULIANO REBELO MARQUES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO ADV.(A/S) : BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO FUMO E AFINS - FENTIFUMO ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ABIFUMO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO FUMO ADV.(A/S) : ANDRÉ CYRINO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. EMPATE DECISÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, SEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMICI CURIAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A linha decisória deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração. 2. Inaplicabilidade, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, da disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Afirmaram suspeição os Ministros André Mendonça e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000014 ANO-2002 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE CONCENTRADO, AMICUS CURIAE, LEGITIMIDADE, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 4163 ED (TP), ADO 6 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 3239 ED-segundos (TP). Número de páginas: 12. Análise: 17/10/2022, JSF.